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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 33/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 DRP, DE 18-6-2003
(DO-RS DE 30-6-2003)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Fornecimento

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, à concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e fornecimento de Nota Fiscal de Produtor a contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, à dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação neste Estado para o estabelecimento que menciona, bem como ao contribuinte usuário de ECF que aceitar cartões de crédito ou débito, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI, é dada nova redação à alínea “d” do subitem 1.1.2 e ao número 4 da alínea “a” do subitem 3.1.2, e fica acrescentada a alínea “i” ao subitem 5.4.1.1, conforme segue:
“d) a comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, no caso de se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior.”
“4. comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, no caso de se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior.”
“i) Agip do Brasil S/A.”
2. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação ao caput do subitem 7.2.1, conforme segue:
“7.2.1. A opção a que se refere este item deve ser formalizada até 31 de dezembro de 2003 ou, na hipótese de inscrição de contribuinte usuário de ECF, até 30 (trinta) dias após a data da inscrição no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte:”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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