Rio Grande do Sul
ICMS
ATIVO FIXO
Transferência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação
Tributária do ICMS-RS, relativamente ao controle do crédito do
imposto na aquisição de bens do ativo permanente, no caso de transferência
destes entre estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, nas
condições que menciona.
Acréscimo da Seção 8.0 ao Capítulo V do Título
I da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA
ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz
a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção
8.0 conforme segue:
“8.0. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
(RICMS, Livro I, artigos 31, § 4º, Nota 03, “b”, e 34,
§ 1º, Nota 02, “b”)
8.1. Conforme previsto no RICMS , Livro I, artigos 31, § 4º, Nota
03, “b”, ou 34, § 1º, Nota 02, “b”, a obrigatoriedade
de controle, no estabelecimento destinatário, dos créditos relativos
a bens do ativo permanente transferidos a outro estabelecimento da mesma empresa
poderá ser dispensada, ficando este controle (estornos e/ou créditos)
a cargo do estabelecimento adquirente, desde que:
a) todos os estabelecimentos da empresa estejam localizados no Estado;
b) o contribuinte efetue centralizadamente (em um único estabelecimento)
todas as compras e vendas da empresa;
c) o contribuinte demonstre que a atividade econômica da empresa exige
a transferência constante das máquinas e equipamentos entre seus
diversos estabelecimentos;
d) não cause nenhum prejuízo ao erário estadual.
8.2. O contribuinte interessado na dispensa de que trata esta Seção
deverá apresentar requerimento ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior,
ou ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, conforme a localização do
estabelecimento centralizador das compras e das vendas, encaminhando o pedido
na repartição fazendária a qual se vincula ou, conforme
o caso, na CAC.
8.3. Uma vez recebido o requerimento, a autoridade fazendária competente,
antes de encaminhá-lo ao Delegado da Fazenda Estadual ou ao Chefe da
CAC, informará:
a) se o contribuinte preenche as condições referidas no item 8.1;
b) outros dados que possam subsidiar a apreciação do pedido.
8.4. O Delegado da Fazenda Estadual ou o Chefe da CAC, à vista dos informes
prestados pela autoridade fazendária competente, concederá a dispensa
solicitada, mediante despacho concessório, se entender que a sua outorga
não prejudicará os interesses do Estado.
8.5. Após o despacho, o requerimento retornará à autoridade
fazendária competente, que o devolverá ao contribuinte, devendo,
na hipótese de concessão da dispensa, lavrar termo no livro RUDFTO.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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