Rio Grande do Sul
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
Isenção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação
Tributária, relativamente ao valor da UPC, no período de julho
a setembro/2003, para efeito das isenções previstas no Regulamento
do ITBI, à utilização de depósito judicial para
pagamento de débitos com os benefícios da Lei 11.911, de 15-5-2003
(Informativo 21/2003), à redução da base de cálculo
nas operações com pneus e câmaras-de-ar, bem como Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP), a ser utilizada nos parcelamentos concedidos com
base no “EM DIA” – Programa de Recuperação Fiscal
do Estado do Rio Grande do Sul.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa
45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA
ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz
as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1ª) No Capítulo I do Título II, na relação
constante do item 2.1, fica acrescentado o seguinte valor da UPC:
PERÍODO |
COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL |
DO-U |
VALOR |
jul/set 2003 |
11.104 |
9-6-2003 |
19,28" |
2ª)
No Capítulo XVII, do Título III, fica acrescentado o subitem 2.2.1
com a seguinte redação:
“2.2.1. Se, após o pagamento, houver saldo remanescente do depósito
judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela
autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição
financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como
crédito compensável no conta corrente fiscal, lançando-o,
na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 –
“CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS” do quadro “CRÉDITO
DO IMPOSTO”;
b) na GIA, no Campo 20 – “PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA”
do Quadro B – “APURAÇÃO DO ICMS”.
3ª) Na Seção IV do Apêndice VII, fica acrescentado
o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme
segue:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|||
Dispositivo do RICMS |
Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a: |
|
||
Livro I, artigo 23, XXXIII |
Pneumáticos e câmaras-de-ar, de borracha |
632 |
4ª) Fica acrescentado o seguinte código à tabela do Apêndice XVI:
CÓD. |
CMP |
MLT |
CMM |
JRM |
JRS |
ESPECIFICAÇÃO |
0405 |
ICMS LEI Nº 11.911/2003 SALDO DEPÓSITO JUDICIAL APROVEITAMENTO DE CRÉDITO |
5ª) No Apêndice XXV, relativamente ao ano de 2003, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
Mês |
TJLP |
Resolução do Banco Central |
||
TJLP |
Nº |
Data |
||
Julho |
1 |
12 |
3.107 |
25-6-2003 |
Agosto |
1 |
|||
Setembro |
1 |
6ª) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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