Rio de Janeiro
LEI
3.594, DE 30-6-2003
(DO-MRJ DE 1-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos – Município do Rio de Janeiro
Obriga
a apresentação de laudo de vistoria técnica nos estabelecimentos
de Shopping Centers e lojas
que operam com máquinas de videogame, fliperama e videokê, no Município
do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos em shopping centers
e lojas que operam com máquinas de videogame, fliperama e videokê
a apresentar laudo de vistoria técnica de suas máquinas.
Art. 2º – O laudo de vistoria técnica deverá ser feito
no momento da instalação de novos aparelhos e dos já existentes,
e renovado a cada seis meses.
Art. 3º – O laudo de vistoria técnica deverá ser feito
por engenheiro e técnicos afins da Prefeitura.
Parágrafo único – O laudo de vistoria técnica deverá
estabelecer e verificar limites máximos de irradiação de
luminosidade e ruídos, e ser feito em duas vias, por órgão
determinado pelo Poder Executivo que, após aprovação, devolverá
uma via ao estabelecimento para ser afixado em local visível.
Art. 4º – A falta do laudo, quando da vistoria dos técnicos,
acarretará as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa diária no valor de R$ 100 (cem reais);
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
(Cesar Maia).
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