Rio de Janeiro
LEI
3.597, DE 30-6-2003
(DO-MRJ DE 1-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Parque Temático – Município do Rio de Janeiro
Obriga
apresentação de laudo de vistoria técnica em parques temáticos
e de diversão,
na forma que menciona, no Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados todos os parques temáticos e de
diversão a apresentar laudo de vistoria técnica de seus equipamentos
de diversão.
Art. 2º – O laudo de vistoria técnica deverá ser feito
no momento da instalação de novos parques e dos já existentes,
e renovado a cada seis meses.
Parágrafo único – O laudo de vistoria técnica deverá
observar o estado dos equipamentos, e ser feito em duas vias, por órgão
determinado pelo Poder Executivo que, após aprovação, devolverá
uma via ao parque para ser afixado em local visível.
Art. 3º – O laudo de vistoria técnica deverá ser feito
por engenheiros e técnicos afins.
Art. 4º – O parque em que ocorrerem acidentes, sem ter as vistorias
previstas nesta Lei, terá seu alvará de funcionamento cassado,
sem prejuízo de outras sanções legais
Art. 5º – A falta do laudo quando da vistoria dos técnicos,
acarretará as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa diária no valor de R$100,00 (cem reais);
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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