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Rio Grande do Sul

Decreto 42310/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.310, DE 27-6-2003
(DO-RS DE 1-7-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento o ICMS-RJ, relativamente à redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido nas operações com produtos acabados de informática e automação, bem como as normas de emissão de documentos fiscais, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (DO-RS de 30-10-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.308, de 26-6-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.598 – No artigo 23 do Livro I, o caput do inciso XVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas Notas:
“XVI – os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2005, nas saídas internas de:”
ALTERAÇÃO Nº 1.599 – No artigo 32 do Livro I, o caput do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas Notas:
“VIII – no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2005, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:”
ALTERAÇÃO Nº 1.600 – No artigo 10 do Livro II, é dada nova redação ao caput do artigo, e fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II, conforme segue:
“Art. 10 – Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, “a”, “b”, “f” e “g”, II, “a”, “c”, “d”, “f” e “t”, e III, “a” e “b”, serão emitidos, se ocorrer:
Nota – Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação."
“c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado.”
ALTERAÇÃO Nº 1.601 – No artigo 12 do Livro II, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Será mencionada no documento fiscal correspondente com indicação do juízo, do número do processo e da data da decisão a circunstância:
a) que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação tributária estadual, na hipótese de existência de decisão judicial; ou
b) que fundamente a emissão para correção do valor do imposto em virtude de decisão judicial transitada em julgado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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