Rio Grande do Sul
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento o ICMS-RJ, relativamente à redução de base
de cálculo e concessão de crédito presumido nas operações
com produtos acabados de informática e automação, bem como
as normas de emissão de documentos fiscais, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (DO-RS de 30-10-98).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.308,
de 26-6-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.598 – No artigo 23 do Livro I, o caput
do inciso XVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas Notas:
“XVI – os percentuais a seguir indicados, no período de 1º
de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2005, nas saídas internas de:”
ALTERAÇÃO Nº 1.599 – No artigo 32 do Livro I, o caput
do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas Notas:
“VIII – no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de
junho de 2005, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas
nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias,
para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o valor da operação, do percentual de:”
ALTERAÇÃO Nº 1.600 – No artigo 10 do Livro II, é
dada nova redação ao caput do artigo, e fica acrescentada a alínea
“c” ao inciso II, conforme segue:
“Art. 10 – Além das hipóteses específicas para
cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos
no artigo 8º, I, “a”, “b”, “f” e “g”,
II, “a”, “c”, “d”, “f” e “t”,
e III, “a” e “b”, serão emitidos, se ocorrer:
Nota – Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente,
a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento
Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação."
“c) diferença de preço ou correção do valor
do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação
ou por decisão judicial transitada em julgado.”
ALTERAÇÃO Nº 1.601 – No artigo 12 do Livro II, o parágrafo
único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Será mencionada no documento
fiscal correspondente com indicação do juízo, do número
do processo e da data da decisão a circunstância:
a) que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação
tributária estadual, na hipótese de existência de decisão
judicial; ou
b) que fundamente a emissão para correção do valor do imposto
em virtude de decisão judicial transitada em julgado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Germano
Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
– Secretário de Estado da Fazenda)
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