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Rio de Janeiro

Decreto 33484/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 33.484, DE 27-6-2003
(DO-RJ DE 30-6-2003)

ICMS
DIFERIMENTO – EXPORTAÇÃO
Petróleo

Difere o ICMS incidente na extração de petróleo comprovadamente destinado à exportação, e desde
que tenha como local de embarque qualquer ponto do território do Estado do Rio de Janeiro, com
efeitos até 31-12-2006, a partir da entrada em vigor da Lei 4.117/2003, divulgada neste Informativo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
– a importância e as características próprias da indústria do petróleo para a economia do Estado do Rio de Janeiro;
– que essas características exigem a previsão, com razoável antecedência dos cenários futuros de mercado;
– que dentre esses cenários futuros, as variáveis, inclusive aquelas para efeitos de programação de investimentos, que compõem o custo de produção têm expressiva relevância;
– a importância da manutenção da competitividade na indústria do petróleo na comercialização internacional de petróleo;
– que os investimentos da indústria do petróleo trazem nas compras locais um grande impacto para a indústria fluminense de bens e serviços e conseqüente na geração de empregos;
– o impacto positivo das exportações na balança comercial do País, advindo da exportação do petróleo;
– a tributação das operações de extração de petróleo pelo ICMS, na forma do artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003;
– que tal tributação não acarreta ônus tributário adicional às operações efetivadas no mercado interno, tendo em vista a não cumulatividade do ICMS, e especialmente, o artigo 21, § 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o ICMS de que trata o artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003, incidente sobre a extração de petróleo comprovadamente destinado a operação de exportação que tenha como local de embarque qualquer ponto do território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O imposto diferido na forma deste artigo será pago no momento em que se efetivar a exportação mediante compensação com o crédito equivalente, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º – O diferimento de que trata este Decreto será automaticamente cancelado caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do momento da extração da mercadoria, não venha a ocorrer sua efetiva exportação, hipótese em que o valor original do ICMS, incidente sobre a extração e objeto do diferimento deverá ser recolhido acrescido dos encargos moratórios calculados desde a data da extração até a data do efetivo recolhimento.
Art. 3º – Para efeito do disposto neste Decreto, deverá ser encaminhada ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização, da Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária, da Secretaria de Estado da Receita, relação das operações de extração do petróleo discriminando a parcela que será destinada à exportação.
Parágrafo único – A relação exigida neste artigo deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que se realizarem as operações de extração.
Art. 4º – O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor a partir da vigência da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 39 do Livro I do Decreto 27.427/2000-RICMS, estabelece o que segue:
“......................................................................................................................................................................................
Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
......................................................................................................................................................................................”

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