Rio de Janeiro
DECRETO
33.484, DE 27-6-2003
(DO-RJ DE 30-6-2003)
ICMS
DIFERIMENTO – EXPORTAÇÃO
Petróleo
Difere
o ICMS incidente na extração de petróleo comprovadamente
destinado à exportação, e desde
que tenha como local de embarque qualquer ponto do território do Estado
do Rio de Janeiro, com
efeitos até 31-12-2006, a partir da entrada em vigor da Lei 4.117/2003,
divulgada neste Informativo.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
Considerando:
– a importância e as características próprias da indústria
do petróleo para a economia do Estado do Rio de Janeiro;
– que essas características exigem a previsão, com razoável
antecedência dos cenários futuros de mercado;
– que dentre esses cenários futuros, as variáveis, inclusive
aquelas para efeitos de programação de investimentos, que compõem
o custo de produção têm expressiva relevância;
– a importância da manutenção da competitividade na
indústria do petróleo na comercialização internacional
de petróleo;
– que os investimentos da indústria do petróleo trazem nas
compras locais um grande impacto para a indústria fluminense de bens
e serviços e conseqüente na geração de empregos;
– o impacto positivo das exportações na balança comercial
do País, advindo da exportação do petróleo;
– a tributação das operações de extração
de petróleo pelo ICMS, na forma do artigo 2º, inciso VI, da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo
artigo 1º da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003;
– que tal tributação não acarreta ônus tributário
adicional às operações efetivadas no mercado interno, tendo
em vista a não cumulatividade do ICMS, e especialmente, o artigo 21,
§ 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o ICMS de que trata o artigo 2º, inciso
VI, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação
dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003, incidente
sobre a extração de petróleo comprovadamente destinado
a operação de exportação que tenha como local de
embarque qualquer ponto do território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O imposto diferido na forma deste artigo
será pago no momento em que se efetivar a exportação mediante
compensação com o crédito equivalente, não se aplicando
o disposto no parágrafo único do artigo 39, do Livro I, do RICMS
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º – O diferimento de que trata este Decreto será automaticamente
cancelado caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do momento da
extração da mercadoria, não venha a ocorrer sua efetiva
exportação, hipótese em que o valor original do ICMS, incidente
sobre a extração e objeto do diferimento deverá ser recolhido
acrescido dos encargos moratórios calculados desde a data da extração
até a data do efetivo recolhimento.
Art. 3º – Para efeito do disposto neste Decreto, deverá ser
encaminhada ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência
Estadual de Fiscalização, da Subsecretaria-Adjunta de Administração
Tributária, da Secretaria de Estado da Receita, relação
das operações de extração do petróleo discriminando
a parcela que será destinada à exportação.
Parágrafo único – A relação exigida neste
artigo deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês seguinte
àquele em que se realizarem as operações de extração.
Art. 4º – O Secretário de Estado da Receita editará
os atos que se fizerem necessários à execução deste
Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor a partir da vigência
da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 39 do Livro I do Decreto 27.427/2000-RICMS, estabelece o que segue:
“......................................................................................................................................................................................
Art.
39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer
entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito
a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido
por ocasião da saída.
Parágrafo
único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída
isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor
do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do Livro Registro
de Apuração do ICMS.
......................................................................................................................................................................................”
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