x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 4117/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

LEI 4.117, DE 27-6-2003
(DO-RJ DE 30-6-2003)

ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES –
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Comércio de Combustíveis e Lubrificantes
COMBUSTÍVEL – LUBRIFICANTE
Escrituração Fiscal
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Determina a tributação, pelo ICMS, da operação de extração de petróleo, bem como estabelece
que os comerciantes de combustíveis e lubrificantes deverão possuir inscrição e escrituração
específicas para esta atividade caso comercializem outros produtos, com efeitos a partir de 15-8-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:
“Art. 2º – O imposto incide sobre:
VI – operação de extração de petróleo.”
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XVII e do § 10:
“Art. 3º – O fato gerador do imposto ocorre:
XVII – na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
§ 10 – Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.”
Art. 3º – O artigo 4º da Lei nº 2.657, de 26 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XIII e do § 5º.
“Art. 4º – A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
XIII – No caso do inciso XVII do artigo 3º, o preço de referência do petróleo:
§ 5º – O preço de referência a ser aplicada a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.”
Art. 4º – O artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XXI:
“Art. 14 – A alíquota do imposto é:
XXI – na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento).”
Art. 5º – O artigo 15 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos com o fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo;”
Art. 6º – O artigo 30 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido da alínea “l”, no inciso I:
“Art. 30 – Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I – local da operação:
l) aquele onde o petróleo tenha sido extraído.”
Art. 7º – O estabelecimento que comercializar, dentre outras mercadorias, combustíveis e lubrificantes, deverá adotar inscrição e regime de escrituração específica para esta atividade. (Rosinha Garotinho)

ESCLARECIMENTO: A Lei 4.657, de 4-9-42 – Lei de Introdução ao Código Civil, determina que, salvo disposição em contrário, as leis começam a vigorar em todo Pais, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicadas.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.