Rio de Janeiro
LEI
4.117, DE 27-6-2003
(DO-RJ DE 30-6-2003)
ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES –
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Comércio de Combustíveis e Lubrificantes
COMBUSTÍVEL – LUBRIFICANTE
Escrituração Fiscal
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Determina
a tributação, pelo ICMS, da operação de extração
de petróleo, bem como estabelece
que os comerciantes de combustíveis e lubrificantes deverão possuir
inscrição e escrituração
específicas para esta atividade caso comercializem outros produtos, com
efeitos a partir de 15-8-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 2.657, de
26-12-96 (Informativo 14/97).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do
inciso VI:
“Art. 2º – O imposto incide sobre:
VI – operação de extração de petróleo.”
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do
inciso XVII e do § 10:
“Art. 3º – O fato gerador do imposto ocorre:
XVII – na extração do petróleo, quando a mercadoria
passar pelos Pontos de Medição da Produção.
§ 10 – Os Pontos de Medição da Produção
são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo
nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição
volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades
métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP) e referida à condição padrão de medição,
e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração,
assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada,
sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações
legais e contratuais correspondentes.”
Art. 3º – O artigo 4º da Lei nº 2.657, de 26 de novembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do
inciso XIII e do § 5º.
“Art. 4º – A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa
por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante
concessão, permissão e autorização do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
XIII – No caso do inciso XVII do artigo 3º, o preço de referência
do petróleo:
§ 5º – O preço de referência a ser aplicada a cada
período de apuração ao petróleo produzido em cada
campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na
condição padrão de medição, será igual
à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo
concessionário, em condições normais de mercado, ou ao
seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for
maior.”
Art. 4º – O artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso
XXI:
“Art. 14 – A alíquota do imposto é:
XXI – na operação de extração de petróleo:
18% (dezoito por cento).”
Art. 5º – O artigo 15 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Contribuinte é qualquer pessoa, física
ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operação de circulação de mercadoria
ou prestação de serviços descritos com o fato gerador do
imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de
petróleo;”
Art. 6º – O artigo 30 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido da alínea
“l”, no inciso I:
“Art. 30 – Para efeito de cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável, considera-se:
I – local da operação:
l) aquele onde o petróleo tenha sido extraído.”
Art. 7º – O estabelecimento que comercializar, dentre outras mercadorias,
combustíveis e lubrificantes, deverá adotar inscrição
e regime de escrituração específica para esta atividade.
(Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO: A Lei 4.657, de 4-9-42 – Lei de Introdução ao Código Civil, determina que, salvo disposição em contrário, as leis começam a vigorar em todo Pais, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicadas.
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