IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 336 SRF, DE 27-6-2003
(DO-U DE 30-6-2003)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – REPETRO
Normas
Modifica
as normas para aplicação do REPETRO.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 4 SRF, de 10-1-2001 (Informativo 03/2001).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 415
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 18 e os §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
(...)
Parágrafo único – A autoridade a que se refere o caput poderá
autorizar, à vista de solicitação fundamentada do beneficiário,
a aplicação do regime de admissão temporária aos
bens referidos no § 1º do artigo 2º previamente à admissão
dos bens a que se vinculem, na hipótese de essa admissão prévia
ser imprescindível à instalação desses bens.
(...)
Art. 27 – (...)
§ 1º – Tratando-se de embarcação, após
formalizada a reexportação do regime de admissão temporária,
concedida na forma desta Instrução Normativa, ela será
considerada em admissão temporária nos termos do artigo 5º
da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003,
enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão
competente da Marinha.
§ 2º – Na hipótese de que trata o parágrafo anterior:
I – a embarcação não poderá ser utilizada
em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito;
II – para fins de controle aduaneiro, será exigido que o beneficiário:
a) apresente, por ocasião do pleito de extinção do regime
originalmente concedido, cópia do documento relativo à autorização
do órgão competente da Marinha, inclusive no caso de prorrogações,
nos termos do § 1º do deste artigo;
b) comunique previamente, no caso de deslocamento da embarcação,
o local de destino à unidade da SRF responsável pela concessão
do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará
fundeada; e
c) apresente, por ocasião da saída definitiva do País,
cópia do passe de saída para porto estrangeiro;
III – para o despacho de reexportação da admissão
temporária originalmente concedida, será dispensada a saída
física da embarcação do território nacional;
IV – a averbação dar-se-á automaticamente, pelo Sistema,
com o desembaraço para reexportação, após o que
poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação;
e
V – poderá ser autorizada a concessão de novo regime para
a mesma embarcação, na hipótese de formalização
de novo contrato, sem exigência de sua saída do território
nacional.
(...)"
Art. 2º – As embarcações consideradas em trânsito
na data de publicação desta Instrução Normativa,
ficam automaticamente admitidas no regime de admissão temporária,
conforme disposto no § 1º do artigo 27, in fine, da Instrução
Normativa SRF nº 4, de 2001, devendo ser observado, para este caso, somente
o constante da alínea “c” do inciso II ou do inciso V do
§ 2º do mesmo artigo.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A seguir, reproduzimos o texto do caput dos
artigos alterados:
Art. 18 – Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo
despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária
de que trata esta Instrução Normativa, bem assim a fixação
do prazo de permanência dos bens no País.
Art. 27 – Extinto o regime de admissão temporária o TR será
baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.
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