Pernambuco
PORTARIA
96 SF, DE 2-7-2003
(DO-PE DE 3-7-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Doação – Programa Fome Zero
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Estabelece
normas aplicáveis à isenção do ICMS nas saídas
de mercadorias, internas e interestaduais,
a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa
Fome Zero, e nas prestações de
serviço de transporte, para distribuição das referidas
mercadorias por estabelecimento
credenciado pelo mencionado Programa, com efeitos retroativos a 27-5-2003.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista as normas contidas no Decreto nº
25.528, de 6-6-2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS
nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviço
de transporte, quando destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, e no
Ajuste SINIEF 02/2003, de 23-5-2003, que trata das condições,
mecanismos de controle e procedimentos a serem adotados relativamente ao mencionado
Programa, RESOLVE:
I – A isenção do ICMS nas saídas de mercadorias,
internas e interestaduais, a título de doação, destinadas
ao atendimento do Programa Fome Zero, e nas prestações de serviço
de transporte, para distribuição das referidas mercadorias por
estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa, fica condicionada à
observância das seguintes normas:
a) a isenção prevista neste inciso:
1. aplica-se apenas às operações e prestações
em que estejam envolvidas entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade
pública nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional
(CTN), e os Municípios participantes do Programa;
2. exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais;
b) a entidade assistencial de que trata a alínea “a”, 1,
deverá estar devidamente cadastrada junto ao Ministério Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA);
c) a entidade assistencial ou o Município referidos na alínea
“a”, 1, deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou
do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da
“Declaração de Confirmação de Recebimento
de Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo previsto
no Anexo Único, emitida em, no mínimo 2 (duas) vias, com a seguinte
destinação:
1. 1ª via: doador;
2. 2ª via: entidade ou Município emitente;
d) o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
2. emitir documento fiscal correspondente à operação ou
prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação:
2.1. relativamente à saída da mercadorias, no campo “Informações
Complementares”, o número do certificado mencionado no item 1 e,
no campo “Natureza da Operação”, a indicação:
“Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero”;
2.2. relativamente à prestação do serviço de transporte,
no campo “Observações”, o número do certificado
mencionado no item 1 e, no campo “Natureza da Prestação”,
a indicação: “Prestação de serviço
destinada ao Programa Fome Zero”;
3. entregar à repartição fazendária do respectivo
domicílio fiscal, que enviará à Gerência-Geral de
Operações Fiscais (GOF), em meio magnético ou por transmissão
eletrônica de dados, via Internet, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao da saída da mercadoria, as informações
correspondentes às operações e prestações
destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:
3.1. identificação do emitente e do destinatário: inscrição
estadual, CNPJ/MF e endereço;
3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3. identificação do documento fiscal;
3.4. identificação do transportador: inscrição estadual,
CNPJ/MF e endereço;
e) na hipótese de o contribuinte ser usuário do sistema eletrônico
de processamento de dados, as informações previstas na alínea
“d”, 3, serão prestadas em separado, utilizando-se, no que
couber, o formato do arquivo previsto no Convênio ICMS 57/95;
f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal
de que trata a alínea “d”, 2, sem que tenha sido comprovado
o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, nos termos da alínea
“c”, o imposto deverá ser recolhido, com os acréscimos
legais cabíveis, calculados a partir da ocorrência do fato gerador;
g) verificando-se, a qualquer tempo, que as mercadorias referidas no inciso
I tenham sido objeto de posterior comercialização, o imposto será
exigido daquele que tenha praticado o desvio de destino, com os acréscimos
legais cabíveis, calculados a partir da data da saída da mercadoria
com o benefício da isenção ali prevista, sem prejuízo
das demais penalidades;
II – Nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2003, as
Unidades da Federação, o MESA e o Ministério da Fazenda
assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações
do controle de que dispuserem;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 27-5-2003;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 96/2003
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