IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 337 SRF, DE 27-6-2003
(DO-U DE 30-6-2003)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
TRÂNSITO ADUANEIRO
Normas
Modifica
regras para aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 248 SRF, de 25-11-2002, (Informativo 49/2002) revigoração
dos efeitos da Instrução Normativa 44 SRF, de 17-6-94 (neste Informativo
em remissão).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 85 da Instrução Normativa SRF nº
248, de 25 de novembro de 2002, alterado pelo artigo 1º da Instrução
Normativa nº 295, de 4 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 85 – O regime de trânsito aduaneiro no transporte de
cabotagem será regido pela Instrução Normativa nº
44/94, de 17 de junho de 1994.”
Art. 2º – Fica revogado o inciso II do artigo 86 da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, renumerado para artigo
88 pela Instrução Normativa nº 262, de 20 de dezembro de
2002, e alterado pelo artigo 2º da Instrução Normativa nº
295, de 4 de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 44 SRF DE
17-6-94
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista
no inciso III do artigo 140, do Regimento Interno do Departamento da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 setembro de 1992, combinado
com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro
de 1992 e,
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 4.627 de 27 de agosto de 1942;
Considerando, ainda, o constante dos artigos 43 a 56, 272 e 497 do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º – A mercadoria importada por via marítima, cuja embarcação
que a transportou do exterior seja atracada em porto alfandegado, poderá
ser objeto de procedimentos específicos de transbordo ou baldeação,
para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com
destino a outros portos alfandegados, mediante a aplicação do
regime especial de trânsito aduaneiro, na forma denominada trânsito
aduaneiro simplificado, nas condições previstas neste Ato.
Parágrafo único – Os procedimentos de que trata este artigo
serão realizados, exclusivamente, na zona primária de porto alfandegado
e sob controle aduaneiro.
Art. 2º – Para os efeitos desta Instrução Normativa
o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro será empresa
brasileira de navegação mercante autorizada a operar na classe
de navegação de cabotagem, observada a legislação
competente em matéria de transporte.
Art. 3º – Os procedimentos de transbordo ou baldeação
serão autorizados se a mercadoria importada constar de Manifesto de Carga
Marítima da embarcação em transporte marítimo internacional,
que mencione o local de descarga no território aduaneiro diverso do porto
em que ocorrerão os procedimentos de que trata este artigo.
Parágrafo único – Tratando-se de importação
de petróleo bruto e seus derivados a granel serão autorizados
os procedimentos de transbordo ou baldeação quando, por ocasião
do embarque desse produtos no exterior, for emitido um só Manifesto de
Carga Marítima em que se registre a totalidade de carga em consignação
para o País, sem a prefixação dos locais de descarga no
território aduaneiro.
Art. 4º – O despacho de trânsito aduaneiro simplificado, previsto
nesta Norma, processado com base no “Manifesto de Carga Marítima
de Cabotagem (MCC)”, deverá conter as mesmas informações
constantes do “Manifesto de Carga Marítima Internacional (MCI)”.
§ 1º – O MCT de que trata este artigo deverá ser apresentado
em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de origem;
b) 2ª via – unidade da SRF de destino;
c) 3ª via – beneficiário;
d) 4ª via – unidade da SRF de origem (torna-guia).
§ 2º – O transportador deverá emitir MCC distintos para
mercadorias importadas e nacionais no caso de ocorrer o disposto no artigo 6º
desta Norma.
§ 3º – Serão emitidos tantos MCC quantos forem os locais
de destino do trânsito aduaneiro das mercadorias importadas.
§ 4º – O MCC não deverá conter rasuras, assim
consideradas também as inclusões inseridas “posterior”,
nem exclusões de qualquer dos itens consignados.
§ 5º – O MCC não deverá ser instruído com
cópia do MCI.
§ 6º – No caso de importação de petróleo
bruto e seus derivados, deverá constar do MCC local de descarga no território
aduaneiro.
Art. 5º – O MCC deverá conter as informações
de que trata o artigo 47 do Regulamento Aduaneiro.
§ 1º – Além das informações referidas neste
artigo, deverão constar no verso das vias do citado documento:
a) averbação da conferência, quando necessária, e
do desembaraço para trânsito,
b) averbação da aplicação dos elementos de segurança,
quando for o caso;
c) a data do desembaraço e o prazo para conclusão do trânsito
aduaneiro;
d) averbação da quantidade efetivamente descarregada e data da
conclusão do trânsito e da integridade dos elementos de segurança
aplicados.
§ 2º – As informações constantes das alíneas
“a”, “b” e “c” serão formalizadas
na unidade da SRF de origem e as da alínea “d” na unidade
da SRF de destino, por servidor competente, apondo sua assinatura sobre carimbo
funcional.
Art. 6º – Em relação à importação
de petróleo bruto e seus derivados a granel, as unidades da SRF jurisdicionantes
dos locais de descarga no território aduaneiro deverão adotar
as seguintes providências:
a) comunicar ao Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) o volume
dos produtos descarregados, bem como os respectivos consignatários;
b) informar à unidade da SRF jurisdicionante do porto onde ocorrer a
descarga final no território aduaneiro, a quantidade dos produtos desembarcados,
para efeito de anotação no MCC e demais documentos de carga.
Art. 7º – A embarcação em operação de
transporte marítimo de cabotagem poderá conduzir mercadorias estrangeiras
em regime de trânsito aduaneiro e mercadorias nacionais ou nacionalizadas,
desde que não ocorra promiscuidade das cargas.
Art. 8º – As obrigações fiscais, cambiais e outras,
suspensas pela aplicação do regime de que trata este Ato, serão
garantidas pelo beneficiário, perante a unidade da SRF de origem por
termo de responsabilidade genérico e anual.
Art. 9º – Caberá ao beneficiário comprovar a conclusão
do trânsito aduaneiro, entregando a 4ª via (torna-guia) do MCC devidamente
atestada à unidade da SRF de origem, num prazo máximo de vinte
dias, após a chegada da embarcação no porto de destino.
Art. 10 – Na hipótese de execução de termo de responsabilidade,
a unidade da SRF de origem do trânsito aduaneiro intimará o beneficiário
a declarar, no prazo de dez dias contados da data da notificação,
a especificação e o valor da mercadoria.
§ 1º – A declaração do beneficiário deverá
ser acompanhada de:
a) cópia do Conhecimento de Carga Marítima;
b) cópia das faturas respectivas, emitidas pelo exportador;
c) outros elementos probantes.
§ 2º – Na falta ou imprecisão dos elementos indicados
no parágrafo anterior, ou a juízo da autoridade aduaneira, para
efeito de cálculo dos tributos devidos, a unidade da SRF de origem determinará
o valor da mercadoria, adotando as regras estabelecidas no Acordo de Valoração
Aduaneira.
§ 3º – Quando não for possível identificar a espécie
da mercadoria, o seu valor será encontrado multiplicando-se por vinte
o valor do frete e do seguro, resultado que será utilizado como base
de cálculo dos tributos devidos.
§ 4º – Os tributos serão calculados aplicando-se a maior
alíquota da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) sobre a base de cálculo
referida no parágrafo anterior.
§ 5º – Será emitida notificação, após
o cálculo dos tributos, nos termos do item 2 da IN SRF nº 58, de
25 de maio de 1980, contendo os elementos indicados no seu subitem 2.3 e, não
sendo comprovado o pagamento, deverá ser obedecido o disposto no item
4 da citada norma.
Art. 11 – Quando ocorrer avaria ou falta de mercadoria ou de volume, o
desembaraço para trânsito ficará condicionado à realização
de vistoria aduaneira ou à formalização de sua desistência,
obedecidas as disposições estabelecidas no artigo 284 do Regulamento
Aduaneiro.
Art. 12 – A aplicação do regime de trânsito aduaneiro
de que trata o presente Ato ficará condicionada à liberação
por outros Órgãos da Administração Pública,
quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle.
Art. 13 – Respondem solidariamente perante a Fazenda Nacional o beneficiário
a que se refere o artigo 2º e o transportador marítimo internacional
pelas obrigações tributárias decorrentes da operação
de trânsito aduaneiro, conforme estabelece o artigo 275 do Regulamento
Aduaneiro.
Art. 14 – A inobservância das normas dispostas nesta Instrução
Normativa, pelo beneficiário do regime ou por seus prepostos, implicará,
sem prejuízo das penalidades fiscais cabíveis, a aplicação
das seguintes sanções administrativas:
a) advertência, a ser aplicada pela autoridade aduaneira jurisdicionante
do local de origem da operação de trânsito aduaneiro;
b) suspensão da faculdade de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado,
após duas advertências ou, nos casos previstos no item 9 da IN
SRF nº 8, de 9 de março de 1982, por prazo de até sessenta
dias, dobrável na reincidência, a ser aplicada pelo Superintendente
da Receita Federal de jurisdição;
c) proibição, por até 3 anos, de utilizar o trânsito
aduaneiro simplificado, no caso de execução administrativa do
termo de responsabilidade, mencionado no artigo 7º deste Ato, se não
for efetuado o pagamento do crédito tributário no prazo de trinta
dias, de acordo com que determina a IN SRF nº 58/80 ou após a aplicação
de duas suspensões de que trata a alínea “b” deste
artigo. A sanção de que trata esta alínea será aplicada
pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 15 – As operações de movimentação ou
acomodação da mercadoria importada em navio em operação
de carga e descarga a ocorrerem nos limites do costado do navio, utilizando-se
equipamento próprio para tal fim, poderão ser efetuadas, sob a
responsabilidade do transportador, independentemente de autorização
específica da unidade aduaneira jurisdicionante.
Art. 16 – Aplicam-se à modalidade de trânsito aduaneiro,
de que trata este Ato, as disposições constantes do Regulamento
Aduaneiro relativas ao referido regime e, no que couber, as constantes da IN
SRF nº 8, de 9 de março de 1982.
Art. 17 – As unidades aduaneiras jurisdicionantes dos portos alfandegados
envolvidos poderão estabelecer rotinas operacionais, visando adaptar
as normas desta Instrução Normativa às peculiaridades locais,
que deverão ser previamente submetidas à Coordenação-Geral
do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral
do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Osiris de Azevedo Lopes Filho)
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