Pernambuco
PORTARIA
97 SF, DE 2-7-2003
(DO-PE DE 3-7-2003)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Disciplina
os procedimentos aplicáveis na execução da despesa e na
prestação de contas
definitivas e parciais dos projetos de responsabilidade de proponente produtor
cultural, estimulados pelo SIC – Sistema de Incentivo à Cultura.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 8º,
§ 2º, 10 e 11 da Lei nº 12.310, de 19-12-2002, bem como nos artigos
5º e 75 do Decreto nº 25.343, de 31-3-2003;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à
execução da despesa e à prestação de contas
no âmbito do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), RESOLVE:
I – Os procedimentos referentes ao disciplinamento das prestações
de contas, definitivas e parciais, dos projetos estimulados pelo Sistema de
Incentivo à Cultura (SIC) de responsabilidade de Proponente Produtor
Cultural ficam estabelecidos nos termos desta Portaria.
II – A prestação de contas definitiva dos projetos executados
no âmbito do SIC deverá ser realizada em até 30 (trinta)
dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de execução
estabelecido no cronograma físico-financeiro de cada projeto.
III – Serão obrigatórias prestações de contas
parciais, por parte do Proponente Produtor Cultural, nos termos do § 1º
do artigo 57 do Decreto nº 25.343, de 31-3-2003, cada vez que, cumulativamente:
a) tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento)
do montante aprovado para o projeto cultural;
b) tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado
ou remanescente.
IV – A comprovação de despesas, para cada prestação
de contas efetuada, deverá ser feita mediante a apresentação
de documentos originais, devidamente numerados seqüencialmente, que comporão
um processo, na seguinte ordem:
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas e termo
de responsabilidade, cada um em 02 (duas) vias, conforme modelos constantes,
respectivamente, dos Anexos 1 e 2;
b) demonstrativo de prestação de contas, preenchido em ordem cronológica,
consoante a data de emissão dos comprovantes, conforme modelo constante
do Anexo 3, indicando:
1. o número do empenho autorizador da liberação das verbas
objeto da prestação de contas (anexar cópia do empenho);
2. comprovante de despesa, com referência expressa ao nome do credor;
3. o valor do documento e o saldo financeiro;
c) extrato bancário da conta-corrente aberta exclusivamente para fins
de depósito e movimentação dos recursos provenientes do
FUNCULTURA, nos termos do § 4º do artigo 57 do Decreto nº 25.343,
de 2003, relativamente ao período a que se referem os comprovantes que
constam do processo, obedecido o seguinte:
1. em se tratando da primeira prestação de contas, o extrato deve
se iniciar na data da abertura da respectiva conta corrente, obedecidos os termos
do § 5º do artigo 57 do Decreto nº 25.343, de 2003;
2. o extrato bancário deverá ser afixado em folhas de papel ofício,
na quantidade que se fizer necessária;
3.
quando da prestação de contas definitiva, deve-se juntar termo
de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, nos
termos do § 6º do artigo 57 do Decreto nº 25.343, de 2003;
4. em caso de saldo remanescente, deverá ser anexada a correspondente
guia de depósito na conta do FUNCULTURA;
d) comprovantes originais de despesas, realizadas, necessariamente, a partir
da data do depósito dos recursos na conta vinculada ao projeto, compostos
por notas fiscais e recibos, os quais deverão conter o número
do projeto cultural a que se referem, observando-se que:
1. as despesas efetuadas antes da data do depósito dos recursos na conta
do projeto não serão admitidas na prestação de contas;
2. cada documento comprobatório de despesa deverá ser afixado,
um a um, em folha de papel ofício, de tal modo que seja possível
o exame do verso do documento;
e) documento comprobatório da execução do projeto, o qual
consistirá no Atestado de Execução fornecido pelo Presidente
da Comissão Deliberativa do SIC, nos termos do artigo 61 do Decreto nº
25.343, de 2003;
f) comprovação dos pagamentos referentes ao Imposto sobre Serviços
(ISS), ao Imposto de Renda (IR) e ao Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), observada a legislação pertinente, quando da contratação
de serviços prestados por pessoa física, sendo obrigados a essa
comprovação tanto os Proponentes Produtores Culturais pessoa jurídica,
como pessoa física.
V – Na hipótese de terceirização de serviços,
facultada ao Proponente Produtor Cultural na hipótese de contratação
de empresa de mão-de-obra para a realização de serviços
necessários à execução do projeto, deverão
ser anexados à prestação de contas os seguintes documentos:
a) cópia autenticada do contrato social, da empresa contratada, registrado
na Junta Comercial;
b) comprovação dos pagamentos referentes ao ISS, ao IR e ao INSS,
observada a legislação pertinente, a cargo do contratado;
c) cópia dos contratos firmados entre a empresa terceirizadora de serviços
e os terceirizados, registrados nos órgãos competentes e com firma
devidamente reconhecida.
VI – Os comprovantes de despesas deverão evidenciar sua relação
com os objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado, com observância
exata das rubricas constantes do orçamento correspondente.
VII – Os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheques nominais
aos credores, sendo obrigatória a juntada das respectivas cópias
à prestação de contas, devendo os recibos indicar os correspondentes
números dos cheques.
VIII – Na hipótese de pagamento de tributos, será admitida
a utilização de meio diverso daquele indicado no item VII, quando:
a) o pagamento for efetuado pela Internet, sendo exigidos o comprovante impresso
da operação e o extrato bancário específico onde
conste a saída correspondente dos recursos;
b) o pagamento de tributos se fizer em casas lotéricas credenciadas,
observando-se nesta hipótese os procedimentos previstos no inciso IX.
IX – Quando não for possível efetuar o pagamento de despesas
de pequeno valor por meio de cheque, será admitido saque em valor suficiente
à cobertura dessas despesas, a serem realizadas no período de
até 15 (quinze) dias, contados da data do saque, observando-se:
a) os comprovantes de despesas, relacionados ao saque efetuado, devidamente
agrupados, deverão indicar o número da operação
bancária (saque);
b) se o valor total dos pagamentos for menor do que o saque efetuado, deverá
ser feito depósito do valor excedente, na conta corrente específica
do projeto, até o 16º (décimo sexto) dia da ocorrência
do saque, devendo ser anexado o comprovante de depósito à prestação
de contas;
c) consideram-se despesas de pequeno valor, para os efeitos deste item, aquelas
com valor de até R$ 100,00 (cem reais).
X – Ficam vedadas as despesas administrativas fora da rubrica específica,
observados os termos da Portaria SEFAZ/SECULT nº 01, de 21-2-2001.
XI – Na hipótese de alteração dos objetivos, das
metas ou dos orçamentos do projeto, durante a sua execução,
o empreendedor deverá anexar ao processo a autorização
concedida pela Comissão Deliberativa do SIC, condição prévia
à realização de qualquer despesa concernente às
referidas alterações.
XII – A Secretaria de Educação e Cultura (SEDUC) deverá
enviar à Unidade de Incentivos Fiscais da Gerência Geral de Controle
Interno do Tesouro Estadual (UNIF/GCTE), da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), cópia
dos projetos culturais e das respectivas publicações de sua aprovação
no Diário Oficial do Estado.
XIII – Os recursos recebidos pelo Proponente Produtor Cultural deverão
ser aplicados, obrigatoriamente, no mercado financeiro, não devendo permanecer
por mais de 30 (trinta) dias sem movimentação na conta corrente,
devendo constar o rendimento da aplicação como item específico
de receita no demonstrativo, enquanto componente do saldo financeiro final.
XIV – A UNIF/GCTE emitirá relatório de análise sobre
cada processo, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da prestação
de contas, observando-se:
a) os processos que resultarem em exigências terão o prazo único
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação
ao empreendedor, para serem regularizados, ficando suspensa a liberação
de recursos até o cumprimento dessas exigências;
b) o atendimento parcial das exigências não implicará abertura
de novo prazo para satisfação das exigências remanescentes;
c) a notificação deverá ser entregue ao empreendedor nas
dependências da GCTE ou remetida por meio de carta registrada, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da prestação de contas
pela UNIF/GCTE;
d) na hipótese das exigências não serem atendidas no prazo
estipulado na alínea “a”, deste item, o processo deverá
ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), para as providências
cabíveis.
XV – A UNIF/GCTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações
e documentos, bem como efetivar diligências, relacionados com o projeto,
considerados necessários à análise da prestação
de contas.
XVI – Em nenhum projeto poderá a mesma pessoa física participar
em mais do que 2 (duas) atividades remuneradas.
XVII – As prestações de contas referentes a projetos aprovados
na vigência da Lei nº 11.914, de 28-12-2000, continuarão a
observar as disposições da Portaria SF nº 18, de 21-2-2001.
XVIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XIX – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
ANEXO
1 DA PORTARIA SF Nº 097/2003
ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Recife, ________ de ___________________________ de _______
Ilmo(a) Sr(a) |
Processo nº __________ |
ANEXO
2 DA PORTARIA SF Nº 097/2003
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro,
sob as penas da lei, que todas as informações prestadas, concernentes
à prestação de contas do projeto cultural _________, são
verdadeiras.
Local e data:
Assinatura do Proponente Produtor Cultural
CPF:
RG:
ANEXO
3 DA PORTARIA SF Nº 097/2003
DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº |
DATA |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
SALDO |
||||||||||
Receita |
Despesas |
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total |
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