Pernambuco
PORTARIA
100 SF, DE 3-7-2003
(DO-PE DE 3-7-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito – Bolacha – Bolo –
Farinha de Trigo – Massa Alimentícia –
Ressarcimento – Trigo
Modifica
os procedimentos aplicáveis na emissão de Nota Fiscal de ressarcimento
por contribuinte beneficiário do PRODEPE, relativos à substituição
tributária nas operações com trigo em grão, farinha
de trigo, mistura de farinha de trigo e massa alimentícia, biscoito,
bolacha e bolo, com efeitos retroativos a partir de 1-7-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 44 SF,
de 10-4-2001 (Informativo 16/2001).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Portaria SF nº 44, de 10-4-2001,
que dispõe sobre procedimentos relativos à substituição
tributária nas operações com trigo em grão, farinha
de trigo, mistura de farinha de trigo e massa alimentícia, biscoito,
bolacha e bolo, nos termos do Decreto nº 23.071, de 5-3-2001, e alterações,
e a necessidade de promover ajustes na mencionada Portaria quanto à emissão
de Nota Fiscal de ressarcimento por contribuinte beneficiário do PRODEPE,
conforme o disposto no artigo 7º, II, e III, “c”, do mencionado
Decreto, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 44, de 10-4-2001, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“IV – Na hipótese da antecipação do ICMS de
que trata o Decreto nº 23.071, de 5-3-2001, com liberação
do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas
com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, a
escrituração e a emissão de documentos fiscais serão
efetuadas com observância das seguintes normas:
a) relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas
gerais, será adotado o seguinte procedimento:
......................................................................................................................................................................................
3. a partir de 1-7-2003, na hipótese de emissão de Nota Fiscal
de ressarcimento por contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE), nos termos do artigo 7º, II, e III,
“c”, do mencionado Decreto, será observado o seguinte:
3.1. emitir Nota Fiscal de ressarcimento em nome de estabelecimento moageiro
deste Estado ou, na hipótese de abatimento do débito do ICMS a
ser pago pela importação, em nome da Secretaria da Fazenda;
3.2. para efeito do disposto no item 3.1, a Nota Fiscal será emitida
com as seguintes informações:
3.2.1. no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos
ao estabelecimento moageiro ou à Secretaria da Fazenda, conforme a hipótese;
3.2.2. no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da operação”,
a indicação: “Ressarcimento do ICMS (PRODEPE)”;
3.2.3. no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações
Complementares” ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo
conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos:
3.2.3.1. “Valor do ressarcimento total disponível” –
obtido com observância do cálculo e limites estabelecidos no artigo
7º, II e III, do mencionado Decreto: ...........................;
3.2.3.2. “Valor do ressarcimento contido nesta Nota Fiscal” –
para efeito de ressarcimento junto a estabelecimento moageiro ou à Secretaria
da Fazenda, conforme a hipótese: .................................;
3.2.3.3. “Saldo disponível para ressarcimento” – diferença
entre os itens 3.2.3.1 e 3.2.3.2: .............................;
b) relativamente ao estabelecimento moageiro ou importador, considerando-se
as aquisições de trigo em grão, para escrituração
das saídas, serão adotados os procedimentos contidos na alínea
“a”, 2 e 3, observando-se o seguinte:
3.2. a partir de 1-7-2003, lançar o valor do ressarcimento solicitado
por contribuinte-substituído deste Estado, contido na Nota Fiscal referida
na alínea “a”, 2.4 e 3.1, nas colunas “Documento Fiscal”
e “Observações” do livro RE, contendo esta a indicação
“Ressarcimento de imposto”, devendo o valor do ICMS a ser ressarcido
ser lançado no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”
do RAICMS;
3.3. formalizar processo específico para ajuste do saldo devedor do ICMS
a ser pago, relativamente ao desembaraço de mercadoria importada, que
será encaminhado à Chefia de Comércio Exterior, da Gerência
Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC), instruído
com os seguintes documentos:
3.3.1. Nota Fiscal de que trata a alínea “a”, 3.1;
3.3.2. especificação do débito com que se pretende efetivar
o abatimento;
......................................................................................................................................................................................."
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1-7-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
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