Pernambuco
DECRETO
25.612, DE 4-7-2003
(DO-PE DE 5-7-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
ISENÇÃO
Alteração das Normas – Instrumentos e Insumos para
Prestação de Serviços de Saúde
RECOLHIMENTO
Responsabilidade
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Isenção
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente as normas que regem a isenção, base
de cálculo, responsabilidade pelo
recolhimento e das regras que disciplinam as remessas para a Zona Franca de
Manaus.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 143/2002, publicado no Diário Oficial
da União de 19 de dezembro de 2002, o Convênio ICMS 106/2002, ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2002, os Convênios ICMS
149/2002, 152/2002, 158/2002 e 163/2002, ratificados pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 1/2003, e os Convênios ICMS 25/2003 e 30/2003, ratificados
pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 5/2003, publicados os mencionados
Atos Declaratórios no Diário Oficial da União de 14 de
outubro de 2002, 8 de janeiro de 2003 e 28 de abril de 2003, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
......................................................................................................................................................................................
LII – as seguintes operações e produtos:
......................................................................................................................................................................................
i) até 30 de abril de 2005, as saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor,
autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível (DNC), devendo o
trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação
de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento
fiscal e observado o disposto no artigo 2º, III, do Decreto nº 18.294,
de 28-12-94 (Convênios ICMS 3/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98,
5/99, 10/2001 e 30/2003);
......................................................................................................................................................................................
XCI – as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada
no processo de fracionamento e industrialização de componentes
e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que a importação seja realizada por órgão
ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal,
sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto
de Importação, de competência da União, nos seguintes
períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93,
121/95, 5/99, 10/2001 e 30/2003):
......................................................................................................................................................................................
b) de 1º de agosto 1989 a 30 de abril de 2005;
......................................................................................................................................................................................
CXXXVII – no período de 5 de março de 1996 a 31 de dezembro
de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2004, as operações
de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas
partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observando-se (Convênios
ICMS 1/96, 75/97, 5/99, 10/2001, 55/2001 e 163/2002);
......................................................................................................................................................................................
CLIV – no período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2005,
as saídas de mercadoria em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração direta e indireta
da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos
do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 5/99, 10/2001 e 30/2003):
......................................................................................................................................................................................
CLX – no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de
2004, as operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde, com a respectiva
classificação na NBM/SH, conforme relação constante
do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada
a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999,
à concessão de isenção ou alíquota zero do
IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no artigo
47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/2000,
127/2001, 80/2002, 149/2002 e 30/2003):
......................................................................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
......................................................................................................................................................................................
XXX – na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais
indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à
carga tributária, quando expressamente mencionados:
......................................................................................................................................................................................
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2005, todos
os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto
às alíneas “i” e “j”, o disposto nos §§
28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96,
121/97, 23/98, 5/99, 10/2001 e 30/2003);
......................................................................................................................................................................................
XXXIX – nas operações, inclusive de importação,
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo
I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União
de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93,
22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 5/99, 1/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo:
......................................................................................................................................................................................
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 5,14%
(cinco inteiros e catorze centésimo por cento);
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor
ou usuário final, não contribuinte do ICMS:
......................................................................................................................................................................................
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 8,80%
(oito inteiros vírgula oitenta por cento);
b) nas operações de importação, no período
de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 2004: 11% (onze por cento);
c) nas operações internas:
......................................................................................................................................................................................
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 8,80%
(oito inteiros vírgula oitenta por cento);
......................................................................................................................................................................................
XL – nas operações, inclusive de importação,
com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II
do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União
de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92,
2/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 5/99, 1/2000, 10/2001,
158/2002 e 30/2003):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:
......................................................................................................................................................................................
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 4,1%
(quatro inteiros e um décimo por cento) – Convênios ICMS
1/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003;
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário
final, não contribuinte do ICMS:
......................................................................................................................................................................................
2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 5,60%
(cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) Convênios ICMS
1/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003;
3. nas demais operações interestaduais:
......................................................................................................................................................................................
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 7%
(sete por cento) – Convênios ICMS 1/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003;
b) nas operações de importação:
......................................................................................................................................................................................
3. no período de 4 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2004: 7% (sete
por cento) – Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97,
23/98, 5/99, 10/2001, 158/2002 e 30/2003;
c) nas operações internas:
......................................................................................................................................................................................
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 5,60%
(cinco inteiros vírgula sessenta centésimos por cento) –
Convênios ICMS 1/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003;
XLI – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período
de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento)
do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93,
29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período
de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 40% (quarenta por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 5/99, 10/2001,
58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002 e 25/2003), observado o disposto
no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII:
......................................................................................................................................................................................
f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo
de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:
......................................................................................................................................................................................
6. a partir de 1º de janeiro de 2003, farelo de gérmen de milho
desengordurado e de quirera de milho (Convênio ICMS 152/2002);
......................................................................................................................................................................................
k) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária
ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS
106/2002);
l) a partir de 1º de maio de 2003, casca de coco triturada para uso na
agricultura (Convênio ICMS 25/2003);
......................................................................................................................................................................................
Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto:
......................................................................................................................................................................................
XXVII – a partir de 19 de dezembro de 2002, o depositário estabelecido
em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados,
por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador,
do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração
do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação
(Convênio ICMS 143/2002).
......................................................................................................................................................................................
Art. 600 – .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 12 – A partir de 19 de dezembro de 2002, a entrega, pelo depositário
estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior
somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação,
pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de
exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos
exigidos pela legislação (Convênio ICMS 143/2002).
......................................................................................................................................................................................
Art. 690 – .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 7º – A partir de 4 de junho de 1997, relativamente às
operações previstas no caput, e, no período de 4 de junho
de 1997 a 30 de abril de 2005, relativamente às operações
com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no artigo
693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 5/99, 10/2001
e 30/2003):
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo 31-A do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, que trata da isenção do ICMS
nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde, passa a vigorar com as modificações
contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março 1991, e alterações,
modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
Anexo
Único do Decreto nº 25.612/2003
Anexo 31-A do Decreto n.º 14.876/91
“ANEXO
31-A
Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços
de Saúde
(artigo 9º, CLX)
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
PERÍODO |
......................... |
............................................................................................. |
..................................... |
3701.10.10 |
Chapas e filmes para raios-X sensibilizados em uma face |
a partir de 23-7-2002 |
......................... |
............................................................................................. |
..................................... |
ESCLARECIMENTO:
Os caput dos artigos 600 e 690 do Decreto 14.876/91, dispõem sobre:
• caput do artigo 600 – estabelece que o ICMS incidente sobre a
entrada de mercadoria importada do exterior por contribuinte do imposto será
recolhido quando do despacho aduaneiro da mercadoria, qualquer que seja o seu
destino, neste ou nos demais Estados.
• caput do artigo 690 - concede isenção do ICMS nas saídas
de produtos industrializados de origem nacional para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento
destinatário tenha domicílio em qualquer dos Municípios
que relaciona.
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