Goiás
DECRETO
5.781, DE 28-6-2003
(DO-GO DE 1-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Informações ao Consumidor
Obriga
o posto revendedor de combustível a fornecer ao consumidor informações
sobre a natureza, a procedência e a qualidade dos produtos combustíveis
comercializados no seu estabelecimento varejista situado no território
goiano.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais
que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, com fundamento no artigo 8º da Lei nº 14.079, de 4 de janeiro
de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 22360700, DECRETA:
Art. 1º – O direito do consumidor em obter informações
corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência
e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores
varejistas situados neste Estado, observará os preceitos previstos neste
Decreto, sem prejuízo daqueles constantes das Portarias da Agência
Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – natureza do produto: expressão designativa de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, comum ou aditivado, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos, autorizados pela
ANP;
II – procedência do produto: o nome do distribuidor dos combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP e comercializados
pelo revendedor varejista;
III – qualidade dos produtos: aquela que atende às especificações
exigidas na legislação;
IV – informações claras: as acessíveis ao entendimento
de todos;
V – informações ostensivas: aquelas ao alcance de todos;
VI – informações precisas: as que guardam correspondência
com os produtos oferecidos.
Art. 3º – A procedência do produto deve ser informada através
de quadro fixado em local visível, com dimensões mínimas
de 3 (três) metros de largura por 2 (dois) metros de altura, de modo destacado,
com caracteres legíveis e de fácil visualização.
§ 1º – Na hipótese de o revendedor varejista não
exibir a marca comercial do distribuidor dos produtos, deverá identificar,
de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba
abastecedora, o nome do fornecedor do respectivo combustível.
§ 2º – O posto revendedor que se vincular a determinada empresa
distribuidora e exibir os indicativos visuais da sua marca somente poderá
comercializar os seus produtos, de forma a assegurar ao consumidor o conhecimento
da origem do produto exposto à venda, ficando isento da exigência
do caput deste artigo.
Art. 4º – O posto revendedor de combustíveis que induzir o
consumidor a erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo
para ser vendido produto de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação
visual ostenta, ou informada no quadro que trata o artigo 3º, fica sujeito
ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do artigo
57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das
demais sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 1º – A apuração dos valores de que trata o caput
será realizada com base no movimento de venda de combustíveis
no período de 30 (trinta) dias que anteceder a constatação
da infração.
§ 2º – Fica o PROCON/GO autorizado a requisitar do estabelecimento
questionado e/ou autuado todos os documentos necessários à comprovação
da movimentação de compra e venda no período especificado
pelo § 1º, na forma da lei.
Art. 5º – Os direitos assegurados ao consumidor neste Decreto não
excluem quaisquer outros decorrentes da Portaria nº 116, de 5 de julho
de 2000, da ANP ou da legislação em vigor.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Jônathas
Silva)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.