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Goiás

Decreto 5781/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 5.781, DE 28-6-2003
(DO-GO DE 1-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Informações ao Consumidor

Obriga o posto revendedor de combustível a fornecer ao consumidor informações
sobre a natureza, a procedência e a qualidade dos produtos combustíveis
comercializados no seu estabelecimento varejista situado no território goiano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 8º da Lei nº 14.079, de 4 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 22360700, DECRETA:
Art. 1º – O direito do consumidor em obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores varejistas situados neste Estado, observará os preceitos previstos neste Decreto, sem prejuízo daqueles constantes das Portarias da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – natureza do produto: expressão designativa de combustíveis líquidos derivados de petróleo, comum ou aditivado, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, autorizados pela ANP;
II – procedência do produto: o nome do distribuidor dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP e comercializados pelo revendedor varejista;
III – qualidade dos produtos: aquela que atende às especificações exigidas na legislação;
IV – informações claras: as acessíveis ao entendimento de todos;
V – informações ostensivas: aquelas ao alcance de todos;
VI – informações precisas: as que guardam correspondência com os produtos oferecidos.
Art. 3º – A procedência do produto deve ser informada através de quadro fixado em local visível, com dimensões mínimas de 3 (três) metros de largura por 2 (dois) metros de altura, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização.
§ 1º – Na hipótese de o revendedor varejista não exibir a marca comercial do distribuidor dos produtos, deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o nome do fornecedor do respectivo combustível.
§ 2º – O posto revendedor que se vincular a determinada empresa distribuidora e exibir os indicativos visuais da sua marca somente poderá comercializar os seus produtos, de forma a assegurar ao consumidor o conhecimento da origem do produto exposto à venda, ficando isento da exigência do caput deste artigo.
Art. 4º – O posto revendedor de combustíveis que induzir o consumidor a erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para ser vendido produto de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ou informada no quadro que trata o artigo 3º, fica sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 1º – A apuração dos valores de que trata o caput será realizada com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º – Fica o PROCON/GO autorizado a requisitar do estabelecimento questionado e/ou autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período especificado pelo § 1º, na forma da lei.
Art. 5º – Os direitos assegurados ao consumidor neste Decreto não excluem quaisquer outros decorrentes da Portaria nº 116, de 5 de julho de 2000, da ANP ou da legislação em vigor.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Jônathas Silva)

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