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Pernambuco

Instrução Normativa CPRH 2/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 CPRH, DE 30-6-2003
(DO-PE DE 3-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Normas

Obriga, até 2-8-2003, as indústrias que especifica, a apresentar as informações sobre geração,
características, armazenamento, transporte, e destinação de seus resíduos sólidos.

Considerando o Convênio celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTMA), executado pela CPRH, com o objetivo de realizar o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais.
Considerando as tipologias especificadas na Resolução supracitada, e a necessidade de acrescentar outras tipologias de acordo com a realidade socioeconômica do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE MEIO AMBIENTE (CPRH), tendo em vista a alínea “j”, do § 3º, do artigo 3º do Estatuto da CPRH, e o artigo 4º, e seus parágrafos, da Resolução CONAMA nº 313, expede a seguinte instrução normativa:
Art. 1º – A CPRH, com o intuito de adequar o universo industrial, objeto do inventário, à realidade do Estado de Pernambuco, prevê que as indústrias das tipologias descritas abaixo deverão apresentar as informações sobre geração, características, armazenamento, transporte, e destinação de seus resíduos sólidos, de acordo com os anexos I a III da Resolução:
I – extração de petróleos e serviços correlatos (Divisão 11);
II – extração de minerais não metálicos (Divisão 14);
III – fabricação de produtos alimentícios e bebidas (Divisão 15);
IV – fabricação de produtos têxteis (Divisão 17);
V – confecção de artigos do vestuário e acessórios (Divisão 18);
VI – fabricação de celulose, papel e produtos de papel (Divisão 21);
VII – edição, impressão e reprodução de gravações (Divisão 22);
VIII – fabricação de artigos de borracha e plástico (Divisão 25);
IX – fabricação de produtos de minerais não metálicos (Divisão 26);
X – fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Divisão 31);
XI – fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicações (Divisão 32);
XII – fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios (Divisão 33);
XIII – fabricação de móveis e indústrias diversas (Divisão 36).
Parágrafo único – O prazo máximo para o atendimento deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 2º – As informações deverão ser prestadas através de formulário do inventário (programa em Access disponível na CPRH) ou pela Internet, no endereço eletrônico da CPRH, www.cprh.pe.gov.br. Em ambos os casos o formulário preenchido deve ser impresso, assinado e remetido a CPRH.
Art. 3º – O não atendimento da presente Instrução Normativa ensejará a aplicação das penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12-2-1998, conforme estabelecido no artigo 9º da Resolução CONAMA nº 313 de 29-10-2002.
Art. 4º – A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (Tito Lívio de Barros e Souza – Presidente)

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