Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 CPRH, DE 30-6-2003
(DO-PE DE 3-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Normas
Obriga,
até 2-8-2003, as indústrias que especifica, a apresentar as informações
sobre geração,
características, armazenamento, transporte, e destinação
de seus resíduos sólidos.
Considerando
o Convênio celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio
do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), e a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente (SECTMA), executado pela CPRH, com o objetivo de
realizar o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais.
Considerando as tipologias especificadas na Resolução supracitada,
e a necessidade de acrescentar outras tipologias de acordo com a realidade socioeconômica
do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE MEIO AMBIENTE (CPRH), tendo em vista
a alínea “j”, do § 3º, do artigo 3º do Estatuto
da CPRH, e o artigo 4º, e seus parágrafos, da Resolução
CONAMA nº 313, expede a seguinte instrução normativa:
Art. 1º – A CPRH, com o intuito de adequar o universo industrial,
objeto do inventário, à realidade do Estado de Pernambuco, prevê
que as indústrias das tipologias descritas abaixo deverão apresentar
as informações sobre geração, características,
armazenamento, transporte, e destinação de seus resíduos
sólidos, de acordo com os anexos I a III da Resolução:
I – extração de petróleos e serviços correlatos
(Divisão 11);
II – extração de minerais não metálicos (Divisão
14);
III – fabricação de produtos alimentícios e bebidas
(Divisão 15);
IV – fabricação de produtos têxteis (Divisão
17);
V – confecção de artigos do vestuário e acessórios
(Divisão 18);
VI – fabricação de celulose, papel e produtos de papel (Divisão
21);
VII – edição, impressão e reprodução
de gravações (Divisão 22);
VIII – fabricação de artigos de borracha e plástico
(Divisão 25);
IX – fabricação de produtos de minerais não metálicos
(Divisão 26);
X – fabricação de máquinas, aparelhos e materiais
elétricos (Divisão 31);
XI – fabricação de material eletrônico e de aparelhos
e equipamentos de comunicações (Divisão 32);
XII – fabricação de equipamentos de instrumentação
médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos,
equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios
(Divisão 33);
XIII – fabricação de móveis e indústrias diversas
(Divisão 36).
Parágrafo único – O prazo máximo para o atendimento
deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação
desta Instrução Normativa.
Art. 2º – As informações deverão ser prestadas
através de formulário do inventário (programa em Access
disponível na CPRH) ou pela Internet, no endereço eletrônico
da CPRH, www.cprh.pe.gov.br. Em ambos os casos o formulário preenchido
deve ser impresso, assinado e remetido a CPRH.
Art. 3º – O não atendimento da presente Instrução
Normativa ensejará a aplicação das penalidades e sanções
previstas na Lei nº 9.605, de 12-2-1998, conforme estabelecido no artigo
9º da Resolução CONAMA nº 313 de 29-10-2002.
Art. 4º – A presente Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação. (Tito Lívio de Barros
e Souza – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.