Ceará
DECRETO
27.115, DE 27-6-2003
(DO-CE DE 30-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Débito Fiscal
Estabelece
normas relativas à emissão de Aviso de Débito do IPVA, para notificação
do contribuinte que possua débito fiscal do imposto em atraso.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e com fundamento
nas disposições constantes da Lei nº 12.009, de 25 de setembro
de 1992,
Considerando o preceito estabelecido no artigo 201 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), que considera como dívida
ativa tributária aquela proveniente de crédito dessa natureza, inscrita
na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular;
Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos relativos à inscrição
de contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) na Dívida Ativa do Estado; e
Considerando, ainda, que o aperfeiçoamento desse mecanismo visa simplificar
a cobrança, o controle e acompanhamento do IPVA constituído e lançado
ex officio ou mediante declaração prestada pelo próprio contribuinte,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte ou o responsável pelo crédito tributário
decorrente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
desde que não pago no prazo estabelecido no documento fiscal que formalizou
o lançamento do tributo, será notificado mediante Aviso de Débito
do IPVA (Anexo Único) para recolhê-lo no último dia útil
do mês em que ocorrer a ciência deste.
Parágrafo único No prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de recebimento do Aviso de Débito do IPVA, o contribuinte ou o responsável
poderá, junto a um dos Núcleos de Execução da Administração
Tributária (NEXAT), comprovar eventual erro no lançamento formalizado
pelo Fisco ou a quitação do imposto, mediante exibição do
documento de arrecadação respectivo, extraído do Sistema Receita
da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º O não atendimento da notificação pelo contribuinte
nos prazos assinalados para pagamento e adoção das providências
previstas no parágrafo único do artigo 1º determinará a
inscrição do crédito tributário constante do Aviso de Débito
do IPVA como Dívida Ativa do Estado, com todos os acréscimos legais
pertinentes, e a conseqüente inclusão do contribuinte no Cadastro
de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
§ 1º Constatada a inadimplência de débitos do IPVA
referentes a exercícios anteriores, o setor competente da Secretaria da
Fazenda comunicará esta circunstância à Célula da Dívida
Ativa, até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês
subseqüente ao da expedição do Aviso de Débito, para que
proceda a inscrição do crédito tributário como Dívida
Ativa e adote as demais medidas pertinentes.
§ 2º A inscrição como Dívida Ativa de débitos
do IPVA relativos ao mesmo exercício da emissão do Aviso de Débito
ocorrerá a partir do 1º (primeiro) dia útil do exercício
seguinte.
Art. 3º O benefício da espontaneidade não será aplicado
nos casos em que o crédito tributário em atraso for liquidado no prazo
estipulado no Aviso de Débito do IPVA, devendo ser exigido, além do
imposto, os juros e a multa de mora, nos termos dos artigos 8º e 9º
da Lei nº 12.772, de 24 de dezembro de 1997.
Parágrafo único O pagamento do IPVA no prazo estabelecido no
Aviso de Débito do IPVA ou quando inscrito na Divida Ativa do Estado, poderá
ser realizado em até 5 (cinco) parcelas, desde que o valor principal de
cada parcela seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo
o contribuinte requerer o parcelamento do crédito tributário junto
a um dos Núcleos de Arrecadação da Administração Tributária
(NEXAT).
Art. 4º A notificação, mediante Aviso de Débito do
IPVA, dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores
a qualquer título de veículos automotores registrados neste Estado,
poderá ser formalizada por carta, com Aviso de Recepção (AR),
ou, ainda, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE)
e em jornais de grande circulação deste Estado.
Art. 5º As disposições constantes deste Decreto não
impedem que eventuais infrações à legislação tributária
possam ser apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas,
via lavratura de Auto de Infração, consoante § 1º do artigo
25 do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.115, DE 27 DE JUNHO DE 2003
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