Ceará
DECRETO
27.114, DE 27-6-2003
(DO-CE DE 30-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Débito Fiscal
Estabelece
normas para inclusão de contribuintes em débito com o IPVA, já
inscritos na dívida ativa
do Estado, no CADINE Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública
Estadual, conforme
previsto na Lei 12.411, de 2-1-95 (Informativo 03/95).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e com fundamento
nas disposições constantes da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro
de 1995,
Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos relativos à inclusão
de contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
e
Considerando, ainda, que a utilização desse mecanismo visa, precipuamente,
reduzir, de forma significativa, a inadimplência dos contribuintes do IPVA,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos como dívida
ativa em nome de pessoas físicas ou jurídicas, serão incluídos
no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE),
nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.
Art. 2º O proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de veículo automotor terá seu
nome e respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) lançados no CADINE,
vinculados ao número do chassi e do código alfanumérico da placa
do veículo, quando for o caso.
§ 1º A Célula da Dívida Ativa (CEDAT) da Superintendência
da Administração Tributária (SATRI) da Secretaria da Fazenda
procederá à inclusão no CADINE de que trata o caput deste artigo,
após a inscrição do débito como dívida ativa.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte do IPVA ser pessoa
jurídica, a inscrição no CADINE alcançará os seus representantes
legais considerados responsáveis tributários nos termos da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, aplicando-se-lhes os efeitos da Lei nº
12.411, de 2 de janeiro de 1995.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus
representantes legais, desde que seus nomes sejam incluídos no CADINE,
ficarão impedidas de:
I participar de licitações públicas realizadas no âmbito
dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia e Fundação mantida
pelo Poder Público, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão
de regularidade fiscal, emitidas pela Secretaria da Fazenda;
III gozar de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros
patrocinados pelo Estado;
IV gozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento
estaduais;
V de obter a renovação do licenciamento anual e transferência
do respectivo veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do
Estado do Ceará-DETRAN-CE.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, Direta e Indireta, exceto as sociedades de economia mista
e as empresas públicas, darão cumprimento ao disposto no caput do
artigo anterior, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros
e informações constantes do CADINE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.