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Ceará

Decreto 27112/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 27.112, DE 27-12-2003
(DO-CE DE 30-6-2003)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
APREENSÃO DE MERCADORIA
Liberação
GRÁFICA
Credenciamento
RECOLHIMENTO
Diferencial de alíquota
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE, relativamente às normas aplicáveis para suspensão de credenciamento de gráfica, liberação de mercadoria apreendida, bem como das regras para recolhimento do imposto e ao credenciamento de contribuintes, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outros Estados.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 25.569, de 31-7-97 (Separata/97)
e 26.594, de 29-4-2002 (Informativo 21/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de implementação do uso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e);
Considerando a necessidade de modernização dos procedimentos administrativos concernentes a guarda e liberação de mercadorias;
Considerando a necessidade de resguardar o Fisco de possíveis danos causados pela perda ou inutilidade de mercadorias retidas; e
Considerando, ainda, a necessidade de elucidar dúvidas surgidas relativamente ao credenciamento de ofício de que trata o Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do inciso IV ao artigo166:
“Art.166 – (...)
(...)
IV – deixar de validar no site da SEFAZ www.sefaz.ce.gov.br a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), antes de sua impressão, nos casos em que seja dispensada a aposição do selo fiscal de autenticidade nos documentos fiscais autorizados.”
(AC)
II – alteração dos §§ 3º e 5º do artigo 843:
“Art. 843 – (...)
(...)
§ 3º – Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua retenção pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração.
(...)
§ 5º – A mercadoria retida poderá ser destinada pelo Secretário da Fazenda a órgãos da Administração Pública deste Estado para seu uso ou consumo, ou doadas a entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou, ainda, para instituições de assistência social sediadas em território cearense, cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado.” (NR)
III – alteração do caput do artigo 868:
“Art. 868 – O Secretário da Fazenda poderá autorizar a destinação de mercadorias retidas aos órgãos da Administração Pública deste Estado para o seu uso ou consumo, ou, doá-las para entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou, ainda, para instituições de assistência social sediadas no território cearense, cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado.” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteração do caput do artigo 2º e acréscimo do inciso VII ao parágrafo único:
“Art. 2º – Fica concedido aos contribuintes do ICMS credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária por entradas, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas, no seu domicilio fiscal.
Parágrafo único – (...)
(...)
VII – aos contribuintes substitutos tributários sediados em outras Unidades da Federação, cuja substituição tributária seja originária de convênios, de protocolos ou de termos de acordo.” (NR)
II – alteração do caput do artigo 3º:
“Art. 3º – O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária por entradas, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelos contribuintes credenciados na forma do caput do artigo 2º, nos seguintes prazos:
(...) “ (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Paulo Rubens Fontenele Albuquerque – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 166 e 843 do Decreto 24.569/97, alterados pelo ato ora transcrito, dispõem sobre:
• artigo 166 – determina que o credenciamento de estabelecimento gráfico poderá ser suspenso por até 12 meses, na ocorrência das situações que enumera.
• artigo 843 – relaciona as garantias que o contribuinte terá que oferecer ao Fisco para liberação de mercadoria retida antes do julgamento de processo, mediante requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária.
O Decreto 26.594/2002 modificou o RICMS-CE, alterando o Decreto 24.569/97, relativamente às normas a serem observadas para recolhimento do imposto e ao credenciamento de contribuintes, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outros Estados.

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