Ceará
DECRETO
27.112, DE 27-12-2003
(DO-CE DE 30-6-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
APREENSÃO DE MERCADORIA
Liberação
GRÁFICA
Credenciamento
RECOLHIMENTO
Diferencial de alíquota
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS-CE, relativamente às normas aplicáveis para suspensão
de credenciamento de gráfica, liberação de mercadoria apreendida,
bem como das regras para recolhimento do imposto e ao credenciamento de contribuintes,
nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outros Estados.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 25.569, de
31-7-97 (Separata/97)
e 26.594, de 29-4-2002 (Informativo 21/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de implementação do uso da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e);
Considerando a necessidade de modernização dos procedimentos administrativos
concernentes a guarda e liberação de mercadorias;
Considerando a necessidade de resguardar o Fisco de possíveis danos causados
pela perda ou inutilidade de mercadorias retidas; e
Considerando, ainda, a necessidade de elucidar dúvidas surgidas relativamente
ao credenciamento de ofício de que trata o Decreto nº 26.594, de 29
de abril de 2002, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I acréscimo do inciso IV ao artigo166:
Art.166 (...)
(...)
IV deixar de validar no site da SEFAZ www.sefaz.ce.gov.br a Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), antes de
sua impressão, nos casos em que seja dispensada a aposição do
selo fiscal de autenticidade nos documentos fiscais autorizados.
(AC)
II alteração dos §§ 3º e 5º do artigo 843:
Art. 843 (...)
(...)
§ 3º Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil
deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua retenção
pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração.
(...)
§ 5º A mercadoria retida poderá ser destinada pelo Secretário
da Fazenda a órgãos da Administração Pública deste
Estado para seu uso ou consumo, ou doadas a entidades voltadas para o cumprimento
da política de ação social do Governo, ou, ainda, para instituições
de assistência social sediadas em território cearense, cadastradas
na Secretaria da Ação Social do Estado. (NR)
III alteração do caput do artigo 868:
Art. 868 O Secretário da Fazenda poderá autorizar a destinação
de mercadorias retidas aos órgãos da Administração Pública
deste Estado para o seu uso ou consumo, ou, doá-las para entidades voltadas
para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou,
ainda, para instituições de assistência social sediadas no território
cearense, cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado.
(NR)
Art. 2º O Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I alteração do caput do artigo 2º e acréscimo do
inciso VII ao parágrafo único:
Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS credenciamento
de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição
tributária por entradas, à antecipação tributária e
ao diferencial de alíquotas, no seu domicilio fiscal.
Parágrafo único (...)
(...)
VII aos contribuintes substitutos tributários sediados em outras
Unidades da Federação, cuja substituição tributária
seja originária de convênios, de protocolos ou de termos de acordo.
(NR)
II alteração do caput do artigo 3º:
Art. 3º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à
substituição tributária por entradas, à antecipação
tributária e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido
pelos contribuintes credenciados na forma do caput do artigo 2º, nos seguintes
prazos:
(...) (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 166 e 843 do Decreto 24.569/97, alterados pelo ato ora transcrito,
dispõem sobre:
artigo 166 determina que o credenciamento de estabelecimento gráfico
poderá ser suspenso por até 12 meses, na ocorrência das situações
que enumera.
artigo 843 relaciona as garantias que o contribuinte terá
que oferecer ao Fisco para liberação de mercadoria retida antes do
julgamento de processo, mediante requerimento do interessado e a critério
da autoridade fazendária.
O Decreto 26.594/2002 modificou o RICMS-CE, alterando o Decreto 24.569/97, relativamente
às normas a serem observadas para recolhimento do imposto e ao credenciamento
de contribuintes, nas operações de entrada de mercadorias procedentes
de outros Estados.
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