Ceará
DECRETO
27.113, DE 27-6-2003
(DO-CE DE 30-6-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica
o RICMS-CE, quanto às normas de substituição tributária,
aplicáveis nas operações e prestações
com cerveja, chope, xarope, refrigerante e água mineral, em especial, relativamente
à
responsabilidade pela retenção e recolhimento nas operações
subseqüentes.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e o artigo 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/92, de 9
de abril de 1992;
Considerando, também, a necessidade de se efetuar alterações
no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, em especial no tocante às
operações e prestações com Cerveja, Chope, Xarope, Refrigerante
e Água Mineral, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 473 a 476 do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 473 Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de
contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido
nas operações subseqüentes, ao contribuinte que promover operações
internas, interestaduais e de importação com:
I água mineral;
II refrigerante;
III cerveja e chope;
IV xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante
em máquina pré-mix ou post-mix.
§ 1º São responsáveis pela retenção e recolhimento
do ICMS devido na forma do disposto no caput:
I o estabelecimento industrial e suas filiais da mercadoria indicada
no inciso I do caput deste artigo, situado em território cearense, quando
promover saída interna destinada a distribuidor autorizado, comerciante
atacadista ou varejista;
II o estabelecimento industrial e suas filiais das mercadorias indicadas
nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, situado em território de
unidades federadas das Regiões Norte e Nordeste, quando promover saída
destinada a distribuidor autorizado, comerciante atacadista ou varejista estabelecidos
no território cearense;
III o adquirente dos produtos indicados nos incisos II, III e IV do caput
deste artigo quando promover entrada interestadual procedente de unidades federadas
não signatárias do Protocolo ICMS nº 10/92, de abril de 1992;
IV o adquirente dos produtos de que trata esta Seção, quando
a retenção não tiver sido feita pelo remetente;
V o importador, no momento do desembaraço aduaneiro dos produtos
de que trata esta Seção;
VI o adquirente quando arrematar, em leilão, os produtos de que
trata esta Seção, procedentes do exterior, abandonados ou apreendidos.
§ 2º Na hipótese de transferência entre o estabelecimento
industrial e suas filiais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS será do estabelecimento destinatário. (NR)
Art. 474 O estabelecimento que adquirir os produtos na forma dos
incisos III e IV do § 1º do artigo 473 deverá recolher o ICMS
incidente nas operações subseqüentes, na primeira unidade fazendária
de entrada neste Estado. (NR)
Art. 475 A base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária será o valor divulgado em Ato do Secretário da Fazenda,
apurado segundo os preços usualmente praticados no mercado, obedecidos
os critérios previstos no § 5º do artigo 32 da Lei nº 12.670,
de 30 de dezembro de 1996, conforme dispõe o artigo 8º, § 4º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º Na operação interestadual, quando o preço
praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do estabelecido no
Ato a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o
preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, carreto,
IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre
este montante, da aplicação do percentual de agregação de
30% (trinta por cento).
§ 2º Na operação de importação e na arrematação
em leilão, identificadas nos incisos V e VI do §1º do artigo
473, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) do estabelecido no ato a que se refere o caput deste artigo, a base de
cálculo será o preço praticado pelo importador ou arrematante,
adicionado do frete, carreto, Imposto de Importação, IPI, das demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante,
da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por
cento).
Art. 476 Na hipótese do caput do artigo anterior, quando ocorrer
alteração do preço, em se tratando de estabelecimento industrial,
o contribuinte substituto promoverá, independentemente da edição
de qualquer Ato da autoridade estadual, a atualização da base de cálculo
da substituição tributária, nos mesmos percentuais da alteração
ocorrida.
Art. 476-A Afastada a aplicação da base de cálculo
do ICMS definida no artigo 475, esta será composta pelo preço praticado
pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, do carreto, do imposto de
importação, se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário e da aplicação sobre este montante
do percentual de agregação de:
I 140% (cento e quarenta por cento), nas operações com cerveja
ou refrigerante;
II 115% (cento e quinze por cento), nas operações com chope;
III 100% (cem por cento), nas operações com xarope ou extrato
concentrado.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
(NR)
Art. 476-B Os estabelecimentos distribuidor autorizado e comerciante
atacadista ou varejista, localizados no território cearense, que tiverem
adquirido as mercadorias de que trata esta Seção, sem o recolhimento
do ICMS substituto, ficam obrigados:
I a levantar o estoque existente, na data de 31 de julho de 2003, e entregar
cópia ao órgão de sua circunscrição fiscal, até
o dia 15 de agosto de 2003.
II a recolher o ICMS substituição tributária das mercadorias
de que trata o inciso anterior até o 30º (trigésimo) dia do mês
subseqüente ao do levantamento de estoque.
§ 1º Quando do levantamento do estoque de mercadorias previstas
no caput deste artigo, o contribuinte observará os seguintes procedimentos:
I arrolar as mercadorias por grupos, em função das respectivas
alíquotas internas, indicando quantidades, valor unitário e total,
tomando por base o valor do custo médio de aquisição do mês
anterior ao da vigência deste Decreto.
II escriturá-lo no livro registro de inventário.
§ 2º A base de cálculo do ICMS substituição
tributária a que se refere este artigo será o valor de que trata o
artigo 475.
§ 3º Na hipótese prevista no artigo 476-A, a base de cálculo
da substituição tributária é o valor total referido no inciso
I do § 1º do artigo 476-B, adicionado da parcela resultante da aplicação
sobre este valor do percentual de agregação prevista no artigo anterior,
conforme o caso.
§ 4º O ICMS substituição tributária será
apurado da seguinte forma:
I sobre a base de cálculo definida nos §§ 2º e 3º
deste artigo aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações
ou prestações internas.
II valor do ICMS substituição tributária será a diferença
entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o saldo credor da conta
gráfica, porventura existente.
§ 5º O ICMS substituição tributária a que se
refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser escriturado, no
livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Observações,
seguido da indicação do número deste Decreto, no mês em
que foi levantado o estoque. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário da Fazenda)
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