Ceará
LEI
13.312, DE 17-6-2003
(DO-CE DE 30-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCOS
Atendimento
Obriga
todas as agências bancárias a manter, no setor de caixas, funcionários
em número compatível com o fluxo
de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo
razoável, no território cearense.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado
do Ceará ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários
em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir
que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei:
I até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II até 30 (trinta) minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de vencimento de tributos;
c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
d) em data de início e final de cada mês.
Parágrafo único O tempo previsto nos incisos I e II, deste
artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e de saída
do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados
mediante fornecimento de senhas emitidas por aparelho eletrônico ou similar.
Art. 3º Os bancos ou as entidades que os representam informarão
ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas
a b e c do inciso II do artigo anterior.
Art. 4º A análise, pelo órgão de que trata o artigo
anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo
2º, levará em consideração o suprimento normal de energia
elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão
de dados e outras condições essenciais à manutenção
de serviços bancários.
Art. 5º A infração do disposto nesta Lei acarretará
ao estabelecimento a aplicação das penas de:
I advertência;
II multa de 100 (cem) UFIRCE (Unidades Fiscais do Estado do Ceará),
por usuário prejudicado.
Parágrafo único As agências bancárias terão
um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente
Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação
das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão estadual
de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria
estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais
e municipais.
Art. 7º Na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 30, de
26-7-2002, a multa de que trata o inciso II, artigo 5º desta Lei, reverterá
para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma
e termos da Constituição Estadual.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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