Pernambuco
DECRETO
25.616, DE 7-7-2003
(DO-PE DE 8-7-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente às regras aplicáveis para a transferência
de crédito
acumulado, decorrentes de operações e prestações
destinadas ao exterior.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a decisão da administração fazendária
de promover ajustes na sistemática de transferência de crédito
do ICMS acumulado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 48 – .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 2º – Saldos credores decorrentes da entrada de mercadoria
e serviço, acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento
que realize operações e prestações destinadas ao
exterior, nos termos estabelecidos no artigo 7º, II, podem ser na proporção
que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento:
...................................................................................................................................................................................
II – transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para
outros contribuintes deste Estado, mediante documento que reconheça o
crédito, nos termos previstos em Portaria do Secretário da Fazenda,
devendo o mencionado documento ser emitido pela autoridade fazendária
ali especificada; (NR)
...................................................................................................................................................................................
§ 3º – Relativamente aos saldos credores acumulados na forma
do § 2º, será observado o seguinte:
I – a partir de 1º de maio de 2001, quando existentes em 31 de dezembro
de 1999 e que não tenham sido reconhecidos pela autoridade competente
até 30 de abril de 2001, poderão ser transferidos, observada a
forma prevista no inciso II do mencionado parágrafo, a outros contribuintes
deste Estado, para compensação parcelada, que não poderá
ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do ICMS a ser recolhido, em cada
período fiscal, pelo contribuinte que tenha recebido o mencionado crédito
em transferência; (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000); (NR)
II – a partir de 1º de agosto de 2003, na hipótese do inciso
II do referido parágrafo, o estabelecimento que tenha recebido, em transferência,
o crédito ali mencionado, somente poderá apropriá-lo mediante
solicitação e após a expedição de ato específico
deferindo o pedido, nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário
da Fazenda. (ACR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 50 – Relativamente à utilização de crédito
acumulado, será observado o seguinte:
...................................................................................................................................................................................
III – a utilização de crédito prevista no inciso
II, exceto na hipótese da respectiva alínea “a”, 3,
fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria
da Fazenda, observando-se:
...................................................................................................................................................................................
b) a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo a seguir indicado,
contado da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo
ato de reconhecimento do crédito: (NR)
1. até 31 de julho de 2003: 45 (quarenta e cinco) dias;
2. a partir de 1º de agosto de 2003: 90 (noventa) dias;
c) a partir de 1º de agosto de 2003, a apropriação do crédito
recebido em transferência será efetuada observando-se o disposto
no § 3º, II, do artigo 48. (ACR)
...................................................................................................................................................................................."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 48 do Decreto 14.876/91 trata da utilização dos créditos acumulados referentes às materias- primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação dos produtos que especifica.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.