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Pernambuco

Decreto 25617/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 25.617, DE 7-7-2003
(DO-PE DE 8-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA
Medidores de Vazão

Prorroga, por tempo indeterminado, os prazos para instalação de medidores de vazão e de condutividade
elétrica e de outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas, previstos no
Decreto 25.232, de 18-2-2003 (Informativo 08/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio de Cooperação Técnica firmado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, Extrato nº 18/2003, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2003, que tem por objetivo viabilizar, de maneira integrada e uniforme, mediante disciplinamento de procedimentos, a implementação da obrigatoriedade de instalação dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros pelos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas, situados no Estado de Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogados por tempo indeterminado, os prazos previstos nos incisos III, alínea “d”, IV e V, alínea “a”, ao artigo 1º, do Decreto nº 25.232, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica e de outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)

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