Pernambuco
DECRETO
25.617, DE 7-7-2003
(DO-PE DE 8-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA
Medidores de Vazão
Prorroga,
por tempo indeterminado, os prazos para instalação de medidores
de vazão e de condutividade
elétrica e de outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas,
previstos no
Decreto 25.232, de 18-2-2003 (Informativo 08/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio de Cooperação Técnica firmado
entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal,
e o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, Extrato
nº 18/2003, publicado no Diário Oficial da União de 22 de
maio de 2003, que tem por objetivo viabilizar, de maneira integrada e uniforme,
mediante disciplinamento de procedimentos, a implementação da
obrigatoriedade de instalação dos equipamentos medidores de vazão
e condutivímetros pelos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas,
situados no Estado de Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogados por tempo indeterminado, os prazos previstos
nos incisos III, alínea “d”, IV e V, alínea “a”,
ao artigo 1º, do Decreto nº 25.232, de 18 de fevereiro de 2003, que
estabelece a obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão
e de condutividade elétrica e de outros aparelhos em estabelecimentos
fabricantes de bebidas.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)
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