Pernambuco
DECRETO
25.618, DE 7-7-2003
(DO-PE DE 8-7-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas aplicáveis no parcelamento de débitos fiscais do ICMS,
com efeitos a partir de 10-7-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 23.303, de 5-2-98 (Informativo
06/98).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 20.303, de 5 de fevereiro de 1998, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica:
..................................................................................................................................................................................
III – a partir de 10 de julho de 2003, ao débito objeto de confissão
por parte do contribuinte:
a) quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha ocorrido num período inferior
a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento;
b) quando o valor do débito, por período fiscal, seja igual ou
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
..................................................................................................................................................................................
Art. 11 – O crédito tributário do ICMS poderá ser
parcelado, observando-se o seguinte:
..................................................................................................................................................................................
VI – relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
..................................................................................................................................................................................
c) a partir de 10 de julho de 2003, variará até 10 (dez), quando
se tratar de débito objeto de confissão por parte de contribuinte
cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre
180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da
data do respectivo pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no artigo 1º,
parágrafo único, III, “b”;
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 10 de julho de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo; Flávio Góes de Medeiros)
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