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Pernambuco

Decreto 25633/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 25.633, DE 8-7-2003
(DO-PE DE 9-7-2003)

ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO –
PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário

Modifica o tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 24.442, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.384, de 16 de junho de 2003, que altera a Lei nº 12.202, 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, e
Considerando a necessidade de adotar um tratamento tributário para o produto fabricado por empresa beneficiária do PRODEPE semelhante àquele dispensado ao produto de indústrias instaladas neste Estado que não possuem o referido benefício, bem como daquelas estabelecidas em outra Unidade da Federação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 3º – A sistemática prevista neste artigo aplica-se, inclusive, a partir de 1º de julho de 2003, às operações realizadas com produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 3º – O disposto no artigo 2º não se aplica:
I – às operações com os produtos referidos no caput do artigo 2º:
......................................................................................................................................................................................
b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive, até 30 de junho de 2003, aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
......................................................................................................................................................................................
e) relacionados em decreto do Poder Executivo e industrializados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidos em Pernambuco;
......................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003, em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 3º, e no artigo 3º, I, “b”, do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, neste último caso, na parte alterada pelo artigo 1º relativa aos produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – a partir de 1º de julho de 2002, relativamente ao disposto na alínea “e” do artigo 3º, I, do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, modificada pelo artigo 1º;
II – a partir de 1º de julho de 2003, relativamente ao disposto no § 3º do artigo 2º e na alínea “b” do artigo 3º, I, do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º do Decreto 24.422/2002, ora alterado, estabelece que a sistemática para essas operações é opcional e poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista cujo número de inscrição no CACEPE tenha o algarismo 1 como 3º dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, mediante observância das normas que relaciona.

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