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Espírito Santo

Decreto -R 1180/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.180-R, DE 4-7-2003
(DO-ES DE 7-7-2003)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, determinando prazos específicos de recolhimento do imposto nas
saídas decorrentes de vendas pelos estabelecimentos varejistas que participarem da campanha de
fomento do mercado varejista denominada “Liquida Granvi”, nas condições que menciona.
Acréscimo do artigo 920 ao Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 920, com a seguinte redação:
“Art. 920 – Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada ‘LIQUIDA GRANVI’, a realizar-se no período de 27 de agosto a 6 de setembro de 2003, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período nos seguintes prazos:
I – até 30 de setembro de 2003, em relação às operações realizadas entre 27 e 31 de agosto de 2003; e
II – até 31 de outubro de 2003, em relação às operações realizadas entre 1 e 6 de setembro de 2003.
§ 1º – O recolhimento deverá ser efetuado da seguinte forma:
I – o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;
II – encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas durante a campanha, em relação às vendas totais, no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, desse valor, no prazo previsto no caput; e
III – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão ‘Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI’.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 3º – A campanha será precedida da apresentação prévia, à Gerência Regional Fazendária em Vitória, da relação das empresas participantes.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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