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Distrito Federal

Lei 3165/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 3.165, DE 3-7-2003
(DO-DF DE 7-7-2003)

ISS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas

Modifica as normas que estabelecem o regime de substituição tributária, incluindo usuários
de serviços dentre aqueles que são responsáveis pela retenção do ISS.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 1.355, de 30-12-96
(Informativo 53/96 e neste Informativo em remissão)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:
I – Ficam acrescentados os seguintes incisos XII e XIII ao artigo 2º:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................................................    
XII – aos condomínios comerciais;
XIII – ao Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social dos Transportes (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes (SENAT), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);”
II – O artigo 2º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................................................    
§ 3º – O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO:  LEI Nº 1.355 , DE 30-12-96.
“...................................................................................................................................................................................    
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS), por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal.
Art. 2º – A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:
I – às empresas de transporte aéreo;
II – às empresas seguradoras;
III – às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV – aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI – aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VII – à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
VIII – aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IX – aos hospitais e clínicas privados;
X – às empresas da indústria automobilística;
XI – ao subcontratante ou empreiteiro;
XII – (Ver redação da Lei 3.165/2003);
XIII – (Ver redação da Lei 3.165/2003);
§ 1º – As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à inscrição cadastral e à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.
§ 2o – O regulamento definirá a forma de:
I – implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;
II – suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.
§ 3º – (Ver redação da Lei 3.165/2003);
Art. 3º – O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação do imposto.
Parágrafo único – Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado no regulamento.
Art. 5º – O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
Art. 7º – Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de cobrança do imposto, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.
Parágrafo único – É irrelevante, para os efeitos deste artigo, a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
................................................................................................................................................................................... ”

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