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Distrito Federal

Decreto 23873/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 23.873, DE 4-7-2003
(DO-DF DE 7-7-2003)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
CERTIDÃO
Emissão Eletrônica
DÉBITO FISCAL
Certidão Negativa

Instituição do SAE – Sistema Automatizado de Emissão de Certidões –, único instrumento
homologado para o processamento e emissão de certidões.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e
Considerando a necessidade de regulamentação do artigo 43 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal, DECRETA:

DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA AUTOMATIZADO DE EMISSÃO DE CERTIDÕES (SAE)

Art. 1º – Fica instituído o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões (SAE), único instrumento homologado para o processamento e a expedição de certidões, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA

Art. 2º – É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, inscrito ou não nos cadastros da Subsecretaria da Receita (SUREC) ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRG), independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca:
I – de sua situação, relativamente:
a) aos tributos administrados pela SUREC, inscritos ou não em Dívida Ativa;
b) aos demais tributos de competência do Distrito Federal, desde que inscritos em Dívida Ativa;
c) a débitos de origem não tributária, desde que inscritos em Dívida Ativa;
II – de imóveis de sua propriedade, desde que urbanos e localizados no Distrito Federal;
III – de veículos de sua propriedade, desde que constantes no cadastro de veículos do Distrito Federal.
Art. 3º – A solicitação será feita nas agências de atendimento da Receita ou pela Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Parágrafo único – Pela Internet somente serão expedidas a Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Negativa de Dívida Ativa.

DO CONTEÚDO DAS CERTIDÕES

Art. 4º – A certidão conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – a finalidade a que se destina;
II – identificação do sujeito passivo e seu número no CPF ou CNPJ e CFDF, dependendo do caso;
III – seu domicílio fiscal e ramo de atividade, quando for o caso;
IV – o período abrangido pela certidão, em conformidade com a solicitação;
V – o prazo de validade;
VI – o número da certidão;
VII – data e hora da expedição;
VIII – o endereço e o número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, no caso do inciso II do artigo 2º;
IX – a identificação da placa, número do chassi e do RENAVAM, no caso do inciso III do artigo 2º;
X – os elementos que constituem o protocolo de segurança, no caso de certidões expedidas por meio da Internet.
§ 1º – A certidão conterá, quando constatados, valores relativos a:
I – créditos tributários constituídos e não vencidos;
II – créditos tributários com exigibilidade suspensa;
III – débitos em fase de cobrança administrativa;
IV – débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º – Nas solicitações efetuadas pela Internet, quando não couber a expedição das certidões descritas no parágrafo único do artigo 3º, somente será veiculada mensagem explicativa de que não há condições para a emissão de certidão, devendo o contribuinte, a partir daí, dirigir-se a uma agência de atendimento da Receita.

DOS TIPOS DE CERTIDÃO

Art. 5º – A Certidão Negativa de Débitos será expedida quando, cumulativamente:
I – não existirem pendências relativas a créditos constituídos vencidos e não pagos;
II – não existirem pendências relativas à Divida Ativa do Distrito Federal;
III – não existirem pendências relativas a bens patrimoniais, se for o caso da solicitação.
Art. 6º – A Certidão Negativa de Dívida Ativa do Distrito Federal será expedida quando a solicitação ficar a ela adstrita, caso em que se aplicará o disposto para expedição de certidões relativas a tributos administrados pela SUREC, no que couber.
Art. 7º – A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será expedida quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais, houver créditos constituídos e não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa em função de:
I – moratória;
II – depósito do seu montante integral;
III – reclamação, impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
IV – concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – parcelamento.
Parágrafo único – A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
Art. 8º – A Certidão Positiva de Débitos será expedida quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais, existirem:
I – créditos tributários vencidos e não pagos;
II – débitos inscritos em Divida Ativa.
Parágrafo único – A certidão prevista neste artigo constituir-se-á de simples demonstrativo de pendências.

DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER E EXPEDIR

Art. 9º – Tratando-se de requerimento de filial, sucursal, agência, escritório de representação ou equivalentes, a expedição da certidão ficará condicionada à inexistência de débitos em nome da matriz, relativamente aos tributos sujeitos à centralização de pagamento.
Art. 10 – Excetuando-se as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:
I – pessoa física, pelo próprio contribuinte;
II – pessoa jurídica, pelos administradores, definidos por ato constitutivo ou em separado;
III – tributos diretos, por aqueles definidos nas leis respectivas como contribuintes ou responsáveis;
IV – espólio, pelo inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado;
V – incapaz, pelos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda, assim definidos em decisão judicial;
§ 1º – A requisição por terceiros só será permitida quando autorizada expressamente pelo sujeito passivo, por meio de instrumento de procuração com firma reconhecida.
§ 2º – Havendo débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, exigir-se-á a anexação de cópia dos documentos que comprovem tal situação.
Art. 11 – A solicitação em que não caiba expedição das certidões mencionadas no parágrafo único do artigo 3º será analisada pela agência de atendimento da Receita que a recepcionar e decidida num prazo de dez dias.
§ 1º – O prazo descrito no caput será reiniciado no caso de o requerente regularizar pendências que impeçam a expedição da certidão.
§ 2º – A competência para expedir a certidão é do gerente da agência de atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada mediante despacho.
§ 3º – Prescinde de assinatura a certidão expedida pela Internet, que conterá protocolo de segurança destinado à sua validação.
Art. 12 – Quando o contribuinte não atender aos requisitos para o fornecimento da certidão, terá sua solicitação indeferida.

DO PRAZO DE VALIDADE

Art. 13 – As certidões terão validade por noventa dias, a contar da data da expedição.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – O SAE terá previsão para emissão de certidão em cumprimento de determinação judicial, caso em que conterá observação descrevendo os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 15 – O Secretário de Fazenda expedirá os atos complementares necessários à implantação do SAE, podendo haver delegação.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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