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Distrito Federal

Decreto 23874/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 23.874, DE 4-7-2003
(DO-DF DE 7-7-2003)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – RESTITUIÇÃO
Normas

Modifica o processo administrativo-fiscal em relação ao depósito e à restituição
de mercadoria apreendida, bem como quanto à restituição de impostos.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o processo administrativo-fiscal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o seguinte inciso VI ao § 1º do artigo 19:
“Art. 19 – ......................................................................................................................................................................    
§ 1º – ...........................................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................................................   
VI – leitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou serviços.”;
II – o § 3º do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – ......................................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................................................    
§ 3º – O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em Ato da Secretaria de Fazenda.”;
III – fica acrescentado o seguinte § 5º ao artigo 19:
“Art. 19 – ......................................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................................................    
§ 5º – Na hipótese do § 3º, quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.”;
IV – o caput do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – A restituição de mercadorias, objetos ou equipamentos apreendidos condiciona-se:”;
V – o caput do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Não serão passíveis de devolução as mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida, bem como objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.”;
VI – fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 21:
“Art. 21 – ......................................................................................................................................................................   
....................................................................................................................................................................................    
§ 3º – Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo serão, após o transcurso de trinta dias, sem apresentação de impugnação pelo proprietário, nessa ordem:
I – incorporados ao patrimônio dos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
II – distribuídos para instituições de assistência social sem fins lucrativos;
III – inutilizados.”;
VII – o caput do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou equipamento:”;
VIII – o § 1º do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – ......................................................................................................................................................................    
§ 1º – O abandono será declarado em Ato do Secretário de Fazenda, que especificará:
I – tipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria;
II – marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.”;
IX – o § 2º do artigo 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – ......................................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................................................    
§ 2º – Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD), deverá ser adicionado, ao rol de documentos que irão instruir o pedido de restituição:
I – antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da transação;
II – após a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que lavrou a escritura pública, no qual se exponha o distrato.”;
X – fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 64:
“Art. 64 – ......................................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................................................    
§ 3º – No caso do inciso II, do parágrafo anterior, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO: Alguns dispositivos alterados do Decreto 16.106/94 dispõem o que segue:
....................................................................................................................................................................................    
Art. 19 – As mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados ao depósito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que ficará responsável pela sua guarda.
§ 1º – Na hipótese deste artigo lavrar-se-á Termo de Guarda de Mercadoria, que conterá:
....................................................................................................................................................................................    
Art. 64 – O pedido será apresentado por escrito, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, ou no órgão que administra o tributo, e conterá, no mínimo:
I – identificação do requerente;
II – discriminação do tributo;
III – período de referência;
IV – valor originário do tributo ou penalidade, quando identificado;
V – motivo da solicitação;
VI – assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do instrumento de procuração, se for o caso.

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