São Paulo
DECRETO
47.923, DE 3-7-2003
(DO-SP DE 4-7-2003)
ICMS
CONVÊNIO
Nº 49 Aprovação
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
ISENÇÃO
Medicamento Programa fome Zero
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à utilização de crédito
acumulado pelos contribuintes
que tem como fato gerador do imposto o transporte rodoviário de bem, mercadoria
ou valor, ao diferimento
nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, à
isenção nas saídas de medicamentos destinados
à órgãos da administração pública direta federal,
estadual e municipal, à isenção nas doações ao Programa
Fome Zero, inclusive em relação ao serviços de transportes para
distribuição, bem como aprova o
Convênio ICMS 49, de 12-6-2003 (Informativo 25/2003), com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 18/2003, celebrado
em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.785,
de 23-4-2003, e o disposto nos Convênios ICMS 45/2003 e 46/2003 e no Ajuste
SINIEF 2/2003, celebrados em Brasília, DF, em 23 de maio de 2003, os primeiros
ratificados e o último aprovado pelo Decreto nº 47.857, de 3-6-2003,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o inciso V do artigo 73:
V a título de pagamento de aquisições de caminhão,
de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento
prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou
valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo
o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado
o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
a) fornecedor de combustível;
b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento
revendedor. (NR);
II o § 1º do artigo 399:
§ 1º O pagamento do imposto diferido será efetuado
nos termos do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo
432. (NR);
III o § 2º do artigo 92 do Anexo I, passando o atual § 2º
a denominar-se § 3º:
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista
neste artigo (Convênio ICMS 140/2001, cláusula primeira, § 2º,
na redação do Convênio ICMS 46/2003). (NR);
IV o § 2º do artigo 94 do Anexo I, passando o atual § 2º
a denominar-se § 3º:
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo à operação antecedente à saída
do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas
no caput (Convênio ICMS 87/2002, cláusula primeira, §§ 2º
e 3º, na redação do Convênio ICMS 45/2003). (NR).
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 97 ao Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
Art. 97 (FOME ZERO) Ficam isentas do imposto as saídas
internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação,
destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS
18/2003 e Ajuste SINIEF 2/2003).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
1. somente às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional (CTN) e municípios partícipes do programa;
2. às prestações de serviço de transporte para distribuição
de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste
Artigo:
1. exclui a aplicação de qualquer outro;
2. fica condicionada:
a) ao cumprimento de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado
de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA);
c) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;
d) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa
confirme ao doador o recebimento da mercadoria ou serviço no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, nos termos
da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Expirado o prazo previsto na alínea d
do item 2 do parágrafo anterior sem que tenha havido a confirmação
ali prevista, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com
os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi
objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele
que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais
devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais
penalidades.
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007."
Art. 3º Fica aprovado o Convênio ICMS 49/2003, celebrado em
Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2003, publicado na Seção
I, página 28 do Diário Oficial da União de 17 de junho de 2003,
retificado na Seção I, página 24 do Diário Oficial da União
de 24 de junho de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto os incisos III e IV do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 13 de
junho de 2003. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda;
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 603 GS-CAT/2003, publicado
ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
efetuadas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e aprova o Convênio
ICMS 49/2003, celebrado em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2003.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber:
1. o inciso I altera o artigo 73, V, para tornar mais clara a redação
da disciplina que prevê a utilização de crédito acumulado
do imposto, reafirmando que a aquisição de caminhões ou de combustível
pagos com crédito acumulado é exclusivamente para contribuintes que
têm como fato gerador do imposto o transporte rodoviário de bem, mercadoria
ou valor. Outro aperfeiçoamento técnico que está sendo introduzido
é a exigência de permanência do veículo pelo prazo mínimo
de um ano em uso na atividade do prestador do serviço. Com isso, pretende-se
coibir o mau uso dessa possibilidade de escoamento de crédito acumulado
por parte de alguns contribuintes que adquirem o caminhão com o fim exclusivo
e imediato de revenda;
2. o inciso II aperfeiçoa tecnicamente a disciplina referente ao diferimento
do lançamento do imposto nas saídas internas com máquinas e implementos
agrícolas, sem alterar seu entendimento;
3. o inciso III dá nova redação ao § 2º do artigo
92 do Anexo I para prever a manutenção de crédito nas operações
com medicamentos ali especificadas, a fim de desonerar completamente tais operações;
4. o inciso IV dá nova redação ao § 2º do artigo
94 do Anexo I para prever a manutenção de crédito nas operações
que destinam medicamentos a órgãos públicos, condicionadas a
abatimento do preço de venda, o que propicia menor gasto à Administração.
O artigo 2º acrescenta o artigo 97 ao Anexo I para estabelecer a isenção
do ICMS às operações internas e interestaduais, a título
de doação, que destinem mercadorias ao Programa intitulado Fome Zero.
A isenção dependerá e se fará nos termos de disciplina a
ser estabelecida por esta Secretaria.
O artigo 3º aprova o Convênio ICMS 49/2003, celebrado em Brasília,
DF, no dia 12 de junho de 2003, publicado na Seção I, páginas
28 a 30 do Diário Oficial da União de 17 de junho de 2003, que altera
os Convênios ICMS 3/99 e ICMS 140/2002, que estabelecem margens de valor
agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo.
Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos referidos
dispositivos.
A aplicação deste Decreto não comprometerá o alcance das
metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.332, de 27 de dezembro
de 2002, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício
de 2003.
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