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Distrito Federal

Decreto 23886/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 23.886, DE 8-7-2003
(DO-DF DE 9-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Declaração de Utilidade Pública

Prorroga para 8-12-2003 o prazo para as entidades detentoras do título de utilidade pública se adequarem
às normas previstas no Decreto 19.004, de 22-1-98 (Informativo 06/98, e neste Informativo em remissão).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 11 de junho de 2003, o prazo para adequação às exigências constantes no Decreto nº 19.004, de 22 de janeiro de 1998, para as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública do Distrito Federal.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO:  Decreto 19.004, DE 22-1-98(DO-DF DE 23-1-98)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 1.617 de 18-8-97, DECRETA:
Art. 1º – Serão declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, mediante decreto do Governador do Distrito Federal, as entidades descritas no artigo 1º da Lei nº 1.617/97.
§ 1º – Para a concessão da declaração de utilidade pública no Distrito Federal, consideram-se entidades filantrópicas aquelas com fins educacionais, culturais, de assistência social ou de saúde que atendam de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos e em caráter total ou parcialmente gratuito.
§ 2º – Resguardando o interesse público, as entidades de fins educacionais, culturais ou de saúde deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de seus serviços, gratuitamente, a beneficiários indicados pelo órgão ou conselho em que estejam registradas ou credenciadas.
§ 3º – São entidades sem fins lucrativos aquelas que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.
§ 4º – As entidades referidas nos parágrafos anteriores deverão estar previamente registradas ou credenciadas no órgão ou conselho competente, no âmbito do Distrito Federal, obedecidos ou requisitos da legislação específica.
§ 5º – Em se tratando de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei nº 8.069/90, será exigido o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF).
§ 6º – As fundações de direito privado instituídas por particulares e as sociedades civis e associações que recebam subvenções ou auxílio do poder público ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, deverão apresentar atestado de regular funcionamento, expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 2º – Para a concessão do título de utilidade pública, as entidades interessadas deverão fazer constar em seus estatutos:
I – que aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
II – que não remuneram, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 3º – O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo, que o processará, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição e posse da atual diretoria, já registrados;
II – atestado de regular funcionamento, fornecido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social;
III – cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente;
IV – relatório de atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos 3 (três) anos;
V – cópia do Cartão de Comprovante do Cadastro Geral do Contribuinte (CGC) atualizado.
Art. 4º – Para a instrução do processo, será ouvido o órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitirá parecer técnico sobre seu pleno funcionamento.
Parágrafo único – Comprovado o pleno funcionamento da entidade, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o examinará através de parecer, e estando cumpridas as exigências legais, o encaminhará à Secretaria de Governo que elaborará minuta do ato declaratório.
Art. 5º – Denegado o pedido pelo Governador do Distrito Federal, a entidade não poderá apresentar novo pleito antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do despacho denegatório.
Art. 6º – Cabe ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.
§ 1º – Ao órgão ou conselho referido no caput deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, o encaminhamento de informações acerca do funcionamento das entidades.
§ 2º – Constatada qualquer irregularidade e se a mesma não for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que encaminhará denúncia ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 7º – Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
I – descumprir qualquer de suas cláusulas estatutárias;
II – deixar de apresentar, anualmente, ao Ministério Público sua prestação de contas;
III – deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos;
IV – tiver seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado perante o órgão ou conselho competente.
Parágrafo único – Caberá pedido de reconsideração até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de cassação.
Art. 8º – As entidades detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de 12 (doze) meses, adequar-se às exigências contidas neste Decreto, sob pena de cassação do título.
Parágrafo único – Não estarão sujeitas ao estabelecido no caput deste artigo as entidades que já houverem cumprido as exigências do artigo 9º do Decreto nº 17.889/96.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Cristovam Buarque)

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