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Distrito Federal

Portaria SF 512/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 512 SF, DE 7-7-2003
(DO-DF DE 9-7-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Programa Fome Zero

Estabelece as regras para utilização do benefício de isenção aplicável às doações para o
Programa Fome Zero, inclusive em relação ao serviço de transporte para distribuição,
conforme previsto no Convênio ICMS 18/2003 (Informativo 16/2003).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 18/2003 de 4 de abril de 2003 e no Ajuste SINIEF 2/2003, de 23 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 2º – A entidade assistencial ou município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único – A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).
Art. 3º – O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
III – elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”, contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
§ 1º – O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do caput deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 2º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no artigo 2º, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º – A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal utilizará o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes partícipes do Programa, e as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, disponibilizados pelo MESA por meio eletrônico, através do endereço http://www.fomezero.gov.br.
Art. 5º – A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
Art. 6º – Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO ÚNICO A PORTARIA Nº 512/2003
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO

DATA ____/___________/___

DOADOR

CERTIFICADO Nº

NOTA FISCAL Nº

NOME RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO-UF

CEP

CNPJ/CPF

INSC. EST.

RESPONSÁVEL

FONE

ASSINATURA

 

RECEBEDOR

NOME RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

BAIRRO

CNPJ/CPF

RESPONSÁVEL

ASSINATURA

 

TRANSPORTADORA

PLACA

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