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Distrito Federal

Portaria SF 420/2003

04/06/2005 20:09:55

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INFORMAÇÃO

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Reproduzimos a seguir o texto da Portaria 420 SF, de 28-5-2003, publicada no DO-DF de 29-5-2003, que estabelece regras a serem observadas nas operações com farinha de trigo, quando sujeitas ao regime de substituição tributária. O referido Ato revogou a Portaria 258 SEFP, de 30-4-2002 (Informativo 19/2002).
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O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes do item 10 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, o valor da operação praticada pelo substituto tributário, acrescido de frete, IPI e demais encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, adicionado do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, que será de 50% (cinqüenta por cento) para operações internas e de 70% (setenta por cento) para operações interestaduais e de importação.
Parágrafo único – Com relação a redução de base de cálculo, fica observado o disposto no Caderno II, item 11 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º – Nas operações interestaduais e de importação os valores de base de cálculo da operação própria do remetente não poderão ser inferiores aos valores definidos no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º – Fica estabelecido, para fins do disposto no artigo 2º, que os valores iniciais para as operações com farinha de trigo serão os previstos no Anexo Único desta Portaria, que sofrerão alterações mensais por meio de Instrução Normativa própria da Subsecretaria da Receita.
Art. 4º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, às operações com misturas preparadas (pré-mistura, pré-mescla e outras) à base de farinha de trigo.
Art. 5º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, em unidade, quantidade ou qualidade diferentes dos especificados nesta Portaria, será calculada aplicando-se a proporcionalidade correspondente ao produto na embalagem de 50 kg.
Art. 6º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere esta Portaria não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2003.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 258, de 30 de abril de 2002 e suas alterações.

ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA Nº 420, DE 28 DE MAIO DE 2003
(Valores para Substituição Tributária do ICMS com Farinha de Trigo)

I – operações com farinha de trigo – comum ou especial – uso industrial com saco de 50 kg – R$ 71,00;
II – operações com farinha de trigo – comum ou especial – uso doméstico com fardo de 10 x 1 kg – R$ 1,42 por kg;
III – operações com farinha de trigo – comum ou especial – uso industrial com saco de 25 kg – R$ 37,00.
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