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Paraná

Lei 14068/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 14.068, DE 4-7-2003
(DO-PR DE 7-7-2003)

ICMS
CRÉDITO
Estorno
DÉBITO FISCAL
Recolhimento em Atraso
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente ao estorno de créditos na aquisição de mercadorias para fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, bem como à extinção da multa mínima no recolhimento em atraso do imposto declarado e não recolhido, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo 48/96).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
Alteração 1ª – O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.”
Alteração 2ª – O § 4º do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governado do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: A alteração do § 2º do artigo 29 da Lei 11.580/96, excluiu do seu texto a menção ao não estorno de créditos referentes a mercadorias adquiridas no Estado ou importadas do exterior com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense para fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, beneficiado com não incidência do imposto.
A alteração do § 4º do artigo 55 da Lei 11.580/96 extingue a regra de multa mínima de 4 UPF-PR em vigor na data de incidência, para o recolhimento em atraso de imposto declarado.
Assim, a multa fica sendo de 10%, com redução para 0,33% ao dia até o 30º dia da data de vencimento.

NOTA: Em razão do acima exposto, na Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso do ICMS do mês de Julho/2003, deve ser desconsiderado o item que trata da multa mínima, bem como o exemplo prático constante da letra “a” deve ser considerado como segue:
a) ICMS, declarado em GIA, vencido em 15-7-99, no valor de R$ 950,00, a ser recolhido em 16-7-2003.
I – DÉBITO........................................................................................................................................................R$    950,00
II – MULTA
10% do item I = R$ 95,00...................................................................................................................................R$      95,00
III – SUBTOTAL.................................................................................................................................................R$  1.045,00
IV – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Divisão do valor do FCA para 2003, pelo valor do FCA de 15-7-99:

1,0955 (FCA  para 2003) = 1.3707
0,7992 ( CFA de 15-7-99 )

Multiplicação do débito, acrescido da multa, pelo índice do FCA obtido:
• R$ 1.045,00 x 1.3707 = R$ 1.432,38
Valor da atualização:
R$ 1.432,38 – R$  1.045,00.................................................................................................................................R$    387,38
V – DÉBITO E MULTA ATUALIZADOS (III + IV).....................................................................................................R$ 1.432,38
VI – JUROS DE MORA
– Calculados sobre o valor do débito acrescido da multa.
R$ 1.432,38 x  71,30% = R$ 1.021,29...............................................................................................................R$    1.021,29
TOTAL A RECOLHER (V + VI)..........................................................................................................................R$    2.453,67

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