Paraná
LEI
14.068, DE 4-7-2003
(DO-PR DE 7-7-2003)
ICMS
CRÉDITO
Estorno
DÉBITO FISCAL
Recolhimento em Atraso
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente ao
estorno de créditos na aquisição de mercadorias para fabricação
de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
bem como à extinção da multa mínima no recolhimento em atraso
do imposto declarado e não recolhido, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo
48/96).
A
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na
Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
Alteração 1ª O § 2º do art. 29 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior.
Alteração 2ª O § 4º do art. 55 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 4º O valor mínimo das multas aplicável em
auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor
na data da sua lavratura.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governado do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A alteração do § 2º do artigo 29 da Lei 11.580/96, excluiu
do seu texto a menção ao não estorno de créditos referentes
a mercadorias adquiridas no Estado ou importadas do exterior com despacho aduaneiro
efetuado no território paranaense para fabricação de papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos, beneficiado com
não incidência do imposto.
A alteração do § 4º do artigo 55 da Lei 11.580/96 extingue
a regra de multa mínima de 4 UPF-PR em vigor na data de incidência,
para o recolhimento em atraso de imposto declarado.
Assim, a multa fica sendo de 10%, com redução para 0,33% ao dia até
o 30º dia da data de vencimento.
NOTA:
Em razão do acima exposto, na Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso
do ICMS do mês de Julho/2003, deve ser desconsiderado o item que trata
da multa mínima, bem como o exemplo prático constante da letra a
deve ser considerado como segue:
a) ICMS, declarado em GIA, vencido em 15-7-99, no valor de R$ 950,00, a ser
recolhido em 16-7-2003.
I DÉBITO........................................................................................................................................................R$ 950,00
II MULTA
10% do item I = R$ 95,00...................................................................................................................................R$
95,00
III SUBTOTAL.................................................................................................................................................R$ 1.045,00
IV ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Divisão do valor do FCA para 2003, pelo valor do FCA de 15-7-99:
1,0955
(FCA para 2003) = 1.3707
0,7992 ( CFA de 15-7-99 )
Multiplicação
do débito, acrescido da multa, pelo índice do FCA obtido:
R$ 1.045,00 x 1.3707 = R$ 1.432,38
Valor da atualização:
R$ 1.432,38 R$ 1.045,00.................................................................................................................................R$ 387,38
V DÉBITO E MULTA ATUALIZADOS (III + IV).....................................................................................................R$ 1.432,38
VI JUROS DE MORA
Calculados sobre o valor do débito acrescido da multa.
R$ 1.432,38 x 71,30% = R$ 1.021,29...............................................................................................................R$ 1.021,29
TOTAL A RECOLHER (V + VI)..........................................................................................................................R$
2.453,67
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