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INFORMAÇÃO
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Relação
O
Superintendente Estadual de Tributação, através da Portaria
30 ST, de 3-6-2003, publicada no DO-RJ, de 5-6-2003, alterou o Manual de Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto 27.815, de 24-1-2001 (Informativo 31/2001) conforme
segue:
• os itens do Manual relacionados no Anexo I passam a vigorar com esta
redação;
• os itens relacionados no Anexo II devem ser acrescentados ao Manual;
• os itens a seguir devem ser excluídos do Manual;
– “Importação – empresa jornalística,
de radiodifusão e editora de livros” do Manual de Benefícios,
em virtude do término da vigência do Convênio ICMS 58/00,
em 31-12-2002; e
– “Bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos
industriais e agropecuários”, face ao término da vigência
do Convênio ICMS 55/93, em 30-4-2003.
• as letras “B”, “E”, “I” e “M”
do “Índice dos Assuntos” do Manual, passam a vigorar com
a redação constante do Anexo III.
ANEXO
I,
A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 030/2003
A
Aeronave |
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com
os seguintes produtos:
I aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000
kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000
kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente
de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até
3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de
mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima
de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até
8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima
de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II helicópteros.
III planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV pára-quedas giratórios.
V outras aeronaves.
VI simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes
e suas partes e peças separadas.
IX partes, peças, acessórios, ou componentes separados,
dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo
empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. |
Convênio
ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31-12-93
Convênio ICMS 124/93 até 31-12-95
Convênio ICMS 121/95 até 30-4-96
Convênio ICMS 14/96 até 31-7-96
Convênio ICMS 45/96 até 30-9-96
Convênio ICMS 80/96 até 31-12-97
Convênio ICMS 121/97 até 31-3-98
Convênio ICMS 23/98 até 30-4-99
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Alterado pelo Convênio ICMS 32/99 (modificado pelos Convênios
ICMS 65/99 e 06/2000)
Convênio ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30-4-2005 |
|
|
XI
aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso
bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor
turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de auxílio
à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer
tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro
e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII partes, peças, matérias-primas, acessórios
e componentes, separados para fabricação dos produtos de que
tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação
por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações
efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da
rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou
de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,
desde que os produtos se destinem a:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento
da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação
da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão
as relacionadas em Portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda
e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:
I em relação a todas as empresas, o endereço completo
e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II em relação às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às da rede de comercialização e às
importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer
em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III em relação às oficinas reparadoras ou de conserto
de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que
estão autorizadas a executar.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99,
passou a produzir efeitos a partir de 1-7-2000.
Os procedimentos adotados até 30-6-2000 pelas empresas relacionadas
na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à
redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio
ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS
32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/2001 revogou a Portaria
Interministerial nº 206/98. |
|
Álcool etílico anidro combustível (AEAC) |
Diferimento |
Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico
anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis,
o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer
a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida
pela distribuidora de combustíveis.
O imposto
diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as operações
subseqüentes com gasolina até o consumidor final. |
Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13
Alterado
pelos Decretos nº 30.363/2001 e 31.266/2002
Resolução
SEF nº 6.470/2002
PRAZO
INDETERMINADO |
Doação a órgão e entidade da adminis-tração
direta e indireta |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações e prestações referentes
às saídas de mercadorias, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração direta e indireta
da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da SUDENE. |
Convênio ICMS 57/98,
de 1-7-98 a 31-12-98
Convênio
ICMS 117/98 até 30-6-99
Convênio
ICMS 05/99 até 30-4-2001
Convênio
ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio
ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO
ATÉ 30-4-2005 |
Doação à Secretaria de Estado de Educação
|
Inexigiblidade do imposto |
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação
de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por
contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação,
para distribuição, também por doação, à
rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito. |
Convênio ICMS 78/92
Resolução SEEF nº 2.204/92 até 31-12-93
Convênio ICMS 124/93 até 30-4-95
Convênio ICMS 22/95 até 30-4-97
Convênio ICMS 20/97 até 30-6-97
Convênio ICMS 48/97 até 31-8-97
Convênio ICMS 67/97 até 31-12-97
Convênio ICMS 121/97 até 31-3-98
Convênio ICMS 23/98 até 30-4-99
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30-4-2005 |
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição
gratuita a pessoas necessitadas |
Isenção |
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações
efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a
pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência
de programa instituído para esse fim, bem como a prestação
de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Em relação às operações ou prestações
abrangidas pela isenção:
1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo
aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização
como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação
ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias
entradas para comercialização;
2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
|
Convênio ICMS 82/95 até 31-12-98
Resolução SEF n° 2.644/95
Convênio ICMS 117/98 até 31-12-99
Convênio ICMS 90/99 até 30-4-2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30-4-2005 |
E
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
|
Isenção |
Isenta as operações com os produtos:
aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
código NBM/SH 8412.80.00;
bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltáico em corrente contínua, com potência não
superior a 2 HP código NBM/SH 8413.81.00;
aquecedores solares de água código NBM/SH 8419.19.10;
gerador fotovoltáico de potência não superior a
750 W código NBM/SH 8501.31.20;
gerador fotovoltáico de potência superior
a 750 W mas não superior a 75 kW código NBM/SH 8501.32.20;
gerador fotovoltáico de potência superior a 75
kW mas não superior a 375 kW código NBM/SH 8501.33.20;
gerador fotovoltáico de potência superior a 375
kW código NBM/SH 8501.34.20;
aerogeradores de energia eólica código NBM/SH
8502.31.00;
células solares não montadas código NCM 8541.40.16;
e
células solares em módulos ou painéis
código NCM 8541.40.32.
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos
ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas
operações acima. |
Convênio ICMS 101/97até 30-6-98
Convênio ICMS 23/98 até 30-4-99
Convênio ICMS 46/98, altera a cláusula 1ª
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30-4-2002
Convênio ICMS 61/2000 altera a cláusula 1ª
Convênio ICMS 93/2001 altera o caput da
cláusula 1ª
Convênio ICMS 21/2002 até 30-4-2004
PRAZO ATÉ 30-4-2004 |
Equipamento e produto utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados
em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação
relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos
ou entidades da administração pública direta ou indireta,
bem como suas autarquias e fundações. |
Convênio ICMS 84/97 até 30-4-99
Resolução SEF nº 2.873/97
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Alterado pelo Convênio ICMS 66/2000
Convênio ICMS 14/2001 altera o Convênio ICMS 84/97 e o prorroga
até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30-04-2005 |
Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços
de saúde |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados
no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços
de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção
ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do
Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que
tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
|
Convênio ICMS 1/99, até 30-6-99
Convênio ICMS 05/99, prorroga
até 31-12-99 e altera o anexo
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até 31-12-2001
Convênio ICMS 127/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2004
PRAZO ATÉ 30-4-2004 |
F
Ferro e aço não planos |
Redução de base de cálculo
Redução de base de cálculo
|
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com ferros e aços não planos classificados nos códigos
da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS 33/96, de tal forma que a
incidência do imposto resulte na aplicação do percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
A redução de base de cálculo não enseja a anulação
do crédito.
Reduz
a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros
e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados
no Anexo ao Decreto, de tal forma que a incidência do imposto resulte
na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor
da operação. |
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução
SEF nº 2.711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30-6-97
Convênio ICMS 48/97 até 31-8-97
Convênio ICMS 67/97 até 31-12-97
Convênio ICMS 121/97 até 31-3-98
Convênio ICMS 23/98 até 30-4-99
Convênio ICMS 05/99 até 30-9-99
Convênio ICMS 34/99 até 30-4-2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30-4-2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30-4-2005
Decreto
nº 28.494/2001
PRAZO INDETERMINADO
|
Fundação Pró-Tamar Programa Nacional de Proteção
às Tartarugas |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação
PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção
às Tartarugas Marinhas. |
Convênio ICMS 55/92 até 31-12-94
Convênio ICMS 25/93, incorporado pela Resolução SEEF nº
2.305/93
Convênio ICMS 151/94 até 31-12-96
Convênio ICMS 102/96 até 30-4-99
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30-4-2005 |
Importação Equipa-mento médico- hospitalar |
Isenção |
Isenta do ICMS a importação de equipamento médico-hospitalar,
sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital,
que se comprometa a compensar este benefício com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde,
em valor igual ou superior a desoneração.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser
feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou órgão federal competente. |
Convênio ICMS 05/98 até 31-12-99
(incorporado pela Resolução SEF nº 2.930/98)
Convênio ICMS 87/2000 exclui o Estado do Rio de Janeiro
Convênio ICMS 90/99 até 30-4-2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
Resolução Conjunta SEF/SES nº 16/2002 alterada pela Resolução
SEF/SES 17/2002. |
Importação APAE |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos
abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela
APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1. Milupa PKU 1 2106.90.9901;
2. Milupa PKU 2 2106.90.9901;
3. kit de radiomunoensaio;
4. leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5. farinha hammermuile. |
Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº
2.132/92 até 31-12-92
Convênio ICMS 80/91 até 31-12-92
Convênio ICMS 148/92 até 31-12-93
Convênio ICMS 124/93 até 31-12-95
Convênio ICMS 121/95 até 30-4-99
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30-4-2005 |
Importação Equipa-mentos e peças efe-tuada
pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la |
Isenção |
Isenta do ICMS a operação de importação de equipamentos
e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido
no País, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense
de Trens Urbanos (FLUMITRENS) ou empresa que vier a substituí-la,
no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação
estadual. |
Convênio ICMS 4/98 até 30-4-2003 (incorporado pela Resolução
SEF nº 2.925/98)
Convênio
ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98,
convalida os procedimentos adotados no período de 14-3-2003 até
28-4-2003 com base nele e o prorroga até 30-4-2006
PRAZO
ATÉ 30-4-2006 |
Importação mercadoria importada com defeito, exportada
para conserto e retorno ao país |
Isenção |
Isenta do ICMS o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência
da saída para o exterior, de mercadoria importada que tenha sido
recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que é
remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição,
desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
O disposto
somente se aplica quando não tenha havido contratação de
câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto
de Importação. |
Convênio ICMS 18/95, cláusula 1ª, inciso II, § 1º
alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95 vide Decreto nº
26.139/2000, artigo 2º e Decreto nº 27.427/2000, Livro XI, artigo
14.
PRAZO
INDETERMINADO |
Importação mercadoria para utilização no pro-cesso
de fracionamento, industrialização e emba-lagem de componentes
e derivados de sangue |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas
do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização
de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento
ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade
de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal
sem fins lucrativos.
A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação
ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação. |
Convênio ICMS 24/89 até 30-4-89
Convênio ICMS 87/89 até 31-12-89
Convênio ICMS 110/89 até 31-12-90
Convênio ICMS 90/90 até 31-12-91
Convênio ICMS 80/91 até 31-12-93
Convênio ICMS 124/93 até 31-12-95
Convênio ICMS 121/95 até 30-4-99
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30/04/2005 |
Importação regime especial de admissão temporária
|
Isenção
Redução
de base de cálculo
|
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadoria
ou bem amparadas sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
previsto na legislação federal específica
Em
relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime
Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança
proporcional, pela União, dos impostos federais a base de cálculo
do ICMS será a utilizada para a cobrança dos impostos federais.
O
inadimplemento das condições do Regime Especial tornará
exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Por
ocasião da aposição do visto na Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS o importador deve apresentar o Termo
de Responsabilidade (TR) devidamente visado pelo Fisco federal.
|
Convênio ICMS 58/99, incorporado pelo Decreto nº 26.139/2000,
artigo 1º
Decreto
nº 27.427/2000, Livro XI,
artigo 13
PRAZO
INDETERMINADO
|
Importação repro-dutores e matrizes caprinas |
Isenção |
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando
efetuadas diretamente por produtor.
O
gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação
do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria
de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior,
comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A
isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual
de Tributação.
|
Convênio ICMS 20/92 até 31-12-95, incorporado pela Resolução
SEEF nº 2.131/92
Convênio
ICMS 121/95 até 30-4-99 Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Convênio
ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio
ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO
ATÉ 30-4-2005
|
LEITE |
Isenção
Diferimento
Redução
de Base de Cálculo
Crédito
Presumido |
Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino
a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura
e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até
2% de gordura. Nesta hipótese, é vedado ao estabelecimento varejista
creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada
da mercadoria.
Obs.: A Lei nº 3.188/99 concedeu isenção na saída
do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica.
Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica diferido o imposto,
cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento
que promover uma das seguintes operações:
I saída de leite que envasar em embalagem própria para
consumo;
II saída de leite para outra Unidade da Federação
ou para o exterior;
III saída de produto resultante da industrialização
do leite.
Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2%
de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não,
com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado
a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo
do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação.
Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido
ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal
do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias,
inclusive leite em pó reidratado.
Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem
leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou
através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste
Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte
e oito centésimos por cento), sobre o valor total dessas compras,
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, com base no Programa
de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite.
O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito
presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser
feito junto ao pagamento relativo ao mês. O disposto acima somente
se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente
repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento
relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração,
sob o título: Programa de Incentivo do Governo do Estado à
Produção de Leite. |
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS 43/90 até
31/12/91
Resolução SEF nº 1.048/83 e 1.341/86 (percentual de 105%
crédito das entradas) até 31-12-93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93
PRAZO INDETERMINADO
Decreto
nº 27.427/2000, Livro XV,
Título III
PRAZO INDETERMINADO
Convênio
ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS 43/90 até 31/12/91
Resolução nº 1.048/83
Resolução nº 1.358/87- leite B
Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93
PRAZO INDETERMINADO
Decreto
nº 29.042/2001, efeitos a partir de 1-1-2002 (Vide Resolução
SEAAPI nº 501/2001
PRAZO INDETERMINADO
|
|
|
O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá:
I estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS),
e
II comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria
de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do
Interior, estar em dia com a vacinação do rebanho contra a
febre aftosa.
As organizações às quais os produtores estejam integrados
de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais
iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por certo) do valor médio
de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração
o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente,
podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06
% (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor
total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro
de 2002, que serão destinados à CONTA DE DESENVOLVIMENTO
DA PECUÁRIA DE LEITE.
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de
Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios
legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela
aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos
por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir
de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados ao PROGRAMA
DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuada
por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais,
ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação
deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação
dos percentuais acima, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão:
Crédito Presumido Decreto nº 29.042/2001
|
|
Leite de Cabra |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para
fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações
constantes do Decreto nº 9.525/86.
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra.
Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter
as especificações constantes do Decreto nº 9.525/86.
|
Convênio ICM 56/86, incorporado pela Resolução nº
1.361/87, reconfirmado pelo
Convênio ICMS 55/90 até 31-12-91
Convênio ICMS 80/91 até 31-12-93
Convênio ICMS 124/93
PRAZO INDETERMINADO
Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON
nº 5.707/2001
Convênio ICMS 21/2002 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2004
PRAZO ATÉ 30-4-2004 |
Máquina, aparelho e equipamento industrial |
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas,
aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio
ICMS 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma
que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
|
Convênio ICMS 52/91 até 31-12-92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 45/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31-12-93
Convênio ICMS 02/93
Convênio ICMS 65/93 |
|
Inexigibilidade do estorno do crédito
|
2. nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros
e oitenta centésimos por cento);
3. nas operações interestaduais com consumidor ou usuário
final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta
centésimos por cento);
4. nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta
centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial
de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário
das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de
tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais
acima para as respectivas operações internas.
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada
de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada
pela redução da base de cálculo. |
Convênio ICMS 124/93 até 30-4-95
Convênio ICMS 11/94
Convênio ICMS 22/95 até 30-4-96
Convênio ICMS 74/95
Convênio ICMS 21/96 até 30-4-97
Convênio ICMS 63/96
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30-4-98, exceto a Cláusula 3ª
Convênio ICMS 111/97
Convênio ICMS 23/98 até 30-4-99
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Convênio ICMS 01/2000 até 31-12-2000
Convênio ICMS 10/2001 até 31-12-2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2004
PRAZO ATÉ 30-4-2004
Convênio
ICMS 87/91 |
Máquina e implemento agrícola |
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas
e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio
ICMS 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2. nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3. nas operações interestaduais com consumidor ou usuário
final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento);
4. nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial
de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário
das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de
tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais
acima para as respectivas operações internas. |
Convênio ICMS 52/91 até 31-12-92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31-12-93
Convênio ICMS 02/93 de 1-4-92 a 30-9-93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30-4-95
Convênio ICMS 72/94
Resolução SEEF nº 2469/94
Convênio ICMS 22/95 até 30-4-96
Convênio ICMS 21/96 até 30-4-97
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30-4-98
Convênio ICMS 101/97
Convênio ICMS 23/98 até 30-4-99
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Convênio ICMS 01/2000 até 31-12-2002
Convênio ICMS 10/2001 até 31-12-2002
Alterado pelo Convênio ICMS 47/2001
Convênio ICMS 158/2002 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2004
PRAZO ATÉ 30-4-2004 |
Medicamentos |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.99
e NBM/SH 3004.90.99;
II interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39;
III interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39;
IV peg interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39; e
V peg interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto
esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições
para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá
efeitos a partir de 1-10-2002. |
Convênio ICMS 140/2001 até 31-12-2002
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002 (incorporado pela Resolução
SEF nº 6.486/2002)
Alterado pelo Convênio ICMS 119/2002 (incorporado pela Resolução
SEF nº 6.517/2002)
Convênio ICMS 04/2003 revigora as
disposições do Convênio ICMS 140/2001
a partir de 20-2-2003 e o prorroga
até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30-4-2005 |
Missão diplomática, repartição consular e representação
de orga-nismo internacional |
Isenção |
1. Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação
de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas,
Repartições Consulares e Representações de Organismos
Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários
estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores,
nos termos estabelecidos na legislação.
2. Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos
por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares
de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão-somente,
ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou
contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo
às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação
desses veículos, como matéria-prima ou material secundário.
3. Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente
do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares
de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários
estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se
à observância do disposto na legislação federal
aplicável.
O benefício de que trata este item, aplica-se, tão-somente,
a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste Convênio condiciona-se
à existência de reciprocidade de tratamento tributário,
declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
|
Convênio ICMS 158/94
Resolução SEF nº 2.529/95
Portarias SET 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS 90/97
Portaria SET 434/97,
Portaria SET 502/98,
Portaria SET 546/98,
Portaria SET 553/99
Portaria SET 608/2000
Portaria SET 623/2000
Resolução SEFCON nº 4.024/2000 revogada pela Resolução
SEFCON nº 5.699/2001
Portaria SET 663/2000
Portaria SET 670/2001
Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Port. SET 663/2000
até que seja publicada norma superveniente
Resolução SEF nº 6.449/2002 (alterada pela Resolução
SER nº 16/2003) revoga a Resolução SEFCON nº 5.699/2001
Portaria ST nº 18/2003
PRAZO INDETERMINADO |
O
Óleo lubrificante usado ou contaminado |
Isenção |
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado
para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo
Conselho Nacional do Petróleo (CNP).
Documento utilizado na coleta e transporte do óleo lubrificante
usado ou contaminado, bem como procedimento de sua coleta, transporte
e recebimento. |
Convênio ICMS 03/90
de 1-5-90 até 31-12-90
Convênio ICMS 96/90 até 31-12-91
Convênio ICMS 80/91 até 31-12-94
Convênio ICMS 151/94 até 31-12-97
Alterado pelo Convênio ICMS 76/95
Convênio ICMS 121/97 até 31-3-98
Convênio ICMS 23/98 até 30-4-99
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30-4-2005
Convênio
ICMS 38/2000 |
P
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA (posição 40.11
da TIPI) e CÂMA-RAS-DE-AR DE BORRACHA (posição 40.13
da TIPI) |
Redução de base de cálculo |
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados
nas posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA
e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por
estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor
resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio
ICMS 10/2003. |
Convênio ICMS 10/2003
PRAZO: ATÉ 30/04/2004 OU ATÉ A VIGÊNCIA DA
LEI FEDERAL Nº 10.485/2002, CASO ESTA SEJA REVOGADA ANTES
DAQUELA DATA. |
Pós-larva de camarão |
Isenção |
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de
camarão. |
Convênio ICMS 123/92, incorporado pela Resolução SEEF
nº 2.205/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 121/95 até 30-4-97
Convênio ICMS 20/97 até 30-6-97
Convênio ICMS 48/97 até 31-8-97
Convênio ICMS 67/97 até 31-12-97
Convênio ICMS 121/97 até 31-3-98
Convênio ICMS 23/98 até 30-4-99
Convênio ICMS 05/99 até 30-4-2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30-4-2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30-4-2005
PRAZO ATÉ 30-4-2005 |
Prestação de serviço de transporte ferroviário |
Isenção |
Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte
ferroviário
|
Convênio ICMS 4/98 até 30-4-2003 (incorporado pela Resolução
SEF nº 2925/98)
Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio
ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados no período de 14-3-2003
até 28-4-2003 com base nele e o prorroga até 30-4-2006
PRAZO ATÉ 30-4-2006 |
Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca
de Manaus |
Isenção |
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem
nacional para comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário
tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1. armas e munições;
2. perfumes;
3. fumo;
4. bebidas alcóolicas; e
5. automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço
da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da
entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao
destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação
será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher
o imposto relativo a saída.
Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída
da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do
ICMS, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas,
materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção
dos bens objetos daquela isenção.
Estende
às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado
do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim,
no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro
do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de
Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos
no Convênio ICM 65/88.
Estende
aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo,
no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM
65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Estabelece
procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de
origem nacional nestas áreas. |
Convênio ICM 65/88
Alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução nº 1.812/90 suspende a eficácia
dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/94
PRAZO INDETERMINADO
Convênio
ICMS 52/92, alterado pelo Convênio ICMS 37/97
As disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97 aplicam-se
no que se refere ao estabelecido na cláusula terceira do Convênio
ICMS 52/92 até 30-4-98. Este prazo foi prorrogado:
até 30-4-99 pelo Convênio ICMS 23/98;
até 30-4-2001 pelo Convênio ICMS 5/99
até 30-4-2003 pelo Convênio ICMS 10/2001
até 30-4-2005 pelo Convênio ICMS 30/2003
PRAZO ATÉ 30-4-2005
Convênio
ICMS 49/94
Convênio ICMS 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99 e
40/2000
|
Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém-geral
localizado no Município de Resende/RJ |
Suspensão |
As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus,
para depósito no armazém-geral em Resende/RJ, e destinados
à comercialização, em qualquer ponto do território
nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas
com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas
no Protocolo ICMS 22/99.
A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria,
ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente. |
Protocolo ICMS 22/99 alterado pelo
Protocolo ICMS 53/2002
Resoluções SEF nº 6306/2001
e 6472/2002
PRAZO INDETERMINADO |
|
|
Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa
da mercadoria ao armazém-geral de Resende/RJ, não ocorrer
a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou
o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o
imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da
saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.
Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS
22/99 o estabelecimento industrial deverá:
I estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da
Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro;
II ter contrato de locação de área no armazém-
geral localizado no Município de Resende/RJ.
O armazém-geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo,
deverá estar localizado no Município de Resende/RJ. |
|
Q
Queijaria Escola do Instituto Fribourg Nova Friburgo
sociedade sem fins lucrativos |
Redução de base de cálculo |
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do
ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto
Fribourg N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não
aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas
dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.
|
Convênio ICMS 132/93 até 31-12-94
Resolução SEEF 2.389/94
Convênio ICMS 151/94 até 31-12-95
Convênio ICMS 121/95 até 30-4-98
Convênio ICMS 23/98 até 30-4-99
Convênio ICMS 92/99 revigora o
Convênio ICMS 132/93 e produz efeitos
até 31-12-2000
Resolução SEFCON nº 3.554/2000
Convênio ICMS 84/2000 até 31-12-2001
Convênio ICMS 127/2001 até 31-12-2002
Convênio ICMS 20/2003 revigora o Convênio ICMS 132/93, convalida
os procedimentos adotados com base nele no período de 1-1-2003
até 28/04/2003 e o prorroga até 31/12/2004
PRAZO ATÉ 31/12/2004 |
S
Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS
|
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços
de transporte marítimo contratados pela PETROBRAS, de tal forma
que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam
transportes relacionados com as plataformas marítimas.
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte,
em substituição ao sistema de tributação previsto
na legislação.
O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar
créditos fiscais relativos às operações ou prestações
tributadas. |
Convênio ICMS 105/97 até 30/06/98, incorporado pela Resolução
SEF nº 2.945/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 27/98
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS 42/2003 até 30/04/2006
PRAZO ATÉ 30/04/2006 |
V
Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar |
Isenção |
Isenta as saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo
Corpo de Bombeiros. |
Convênio ICMS 62/96 até 30/05/97
Resolução SEF nº 2.755/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99
até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
PRAZO ATÉ 30/04/2005 |
Veículo automotor, máquina e equipamento adquirido
pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros
|
Isenção |
Isenta do ICMS as operações internas com veículos automotores,
máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar
do Estado e destiados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização
nas suas atividades específicas.
A fruição fica condicionada a que a operação esteja
isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Nas operações amparadas pelo benefício acima, não
será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo
21 da Lei Complementar nº 87/96.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade
fazendária competente. |
Convênio ICMS 89/98 até 31/12/99
Adesão do Estado do RJ pelo Convênio ICMS 22/99, incorporado
pela Resolução SEF nº 3.060/99
Convênio ICMS 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
PRAZO ATÉ 30/04/2005 |
ANEXO II,
A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 30/2003
E
Equipamento didático, científico e médico-hospitalar
para o Minis-tério da Educação e do Desporto (MEC) |
Isenção |
Isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas
instalações, ao Ministério da Educação e do
Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização
e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído
pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério
da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições
das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver
estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
a) os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução
a zero das alíquotas dos impostos federais; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item b produzirá efeitos a partir
de 01/01/2002. |
Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98,
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 31/10/2001
Convênio ICMS 56/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 56/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 31/2003 revigora as disposições do Convênio
ICMS 123/97 a partir de 28/04/2003 e o prorroga até 30/04/2005
PRAZO ATÉ 30/04/2005 |
M
Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica
das contri-buições para o PIS/ PASEP e da COFINS, a que se
refere a Lei federal nº 10.485/2002 |
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos
Anexos I, II ou III, nas operações interestaduais efetuadas
por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta
decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei
Federal nº 10.485/2002. |
Convênio ICMS 133/2002
até 30/04/2003
Alterado pelo Convênio ICMS 166/2002
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
PRAZO ATÉ 30/04/2004 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 30/2003
Índice dos assuntos
B
Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
Bens de ativo fixo
Bens de ativo fixo empresa produtora de petróleo e de gás
natural
Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo empresa prestadora de
serviço de transporte aéreo
Bens de ativo fixo saída promovida por empresa de energia
elétrica (vide Energia Elétrica bens para prestação
de serviços pelas concessionárias)
Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante
Bolas de aço forjadas
Bolsa de gêneros alimentícios
E
Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas
Embarcação
Embarcação de esporte e de recreio
Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no
país (vide Produto Industrializado destinado à embarcação
ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País)
EMBRATEL saída interestadual de equipamento de sua propriedade
EMBRAPA
Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Empresa instalada no pólo gás-químico
Energia elétrica bens para prestação de serviço
pelas concessionárias
Energia elétrica fornecimento para consumo pelos órgãos
da administração pública estadual direta, fundações
e autarquias
Energia elétrica fornecimento para consumo residencial
Eqüino de qualquer raça
Eqüino puro-sangue
Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos
do Estado do Rio de Janeiro
Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para
o Ministério da educação e do Desporto (MEC)
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e
eólica
Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços
de saúde
Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação
Equipamento xerográfico doação pela Xerox do Brasil
Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão
Exposição ou feira
I
Igreja e templo de qualquer culto
Importação
APAE
aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico,
realizada diretamente pela EMBRAPA
aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e
peças de reposição e acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários
bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais
bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada,
previsto na legislação federal
bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
empresa jornalística e editora de livros
equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação
via satélite
equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização
da infra-estrutura aeroportuária
equipamentos e peças, efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier
a substituí-la
equipamento médico-hospitalar
estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a
doze meses
filme fotográfico
insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação
Oswaldo Cruz
máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com
extração, beneficiamento e transformação de mármores,
granitos e pedras de revestimentos
máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos
acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo
fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
medicamento, por pessoa física (vide Medicamento Importado por pessoa
física)
mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática
da Secretaria de Estado de Fazenda (vide Mercadoria Destinada à Ampliação
do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda)
mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia HEMORIO
mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira
ou país estrangeiro, para distribuição gratuita
mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao
país
mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização
e embalagem de componentes e derivados de sangue
mercadoria, por missão diplomática, repartição consular
e representação de organismo internacional (vide Missão Diplomática,
Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional)
mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração
pública direta, suas altarquias ou fundações
produto de informática (vide Produto de Informática)
produto de informática destinado a integrar o ativo fixo
produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à
vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada
pela Fundação Nacional de Saúde
recebimento, por doação, diretamente por órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta, bem como
fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
regime de drawback
regime especial de admissão temporária
reprodutores e matrizes caprinas
retorno de mercadoria exportada
unidade funcional para conversão de sinais de comunicação
em banda c, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.
Indústria do ramo de cerâmica vermelha
Indústria e comércio prazo especial de pagamento
Indústria Moveleira
Indústria Náutica
Industrialização órgão da administração
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviços públicos
Insumo agropecuário
Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção
e reparação naval
insumo, material e equipamento para construção, modernização
e reparo de embarcações
Instituição de assistência social e de educação
saída de mercadoria de produção própria
Itaipu Binacional
M
Maçã e pêra (vide Fruta Fresca)
Máquina, aparelho e equipamento industrial
Máquina, aparelho e veículo usados
Máquina e implemento agrícola
Margarina vegetal (vide Cesta Básica)
Mármore, granito e pedra de revestimento
Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)
Medicamento importado por pessoa física
Medicamento para tratamento do câncer
Medicamentos
medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
públicas (vide Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual
e Municipal e a suas fundações públicas)
Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal nº 10.147/2000
Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática
da Secretaria de Estado de Fazenda
Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10.485/2002
Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado
nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE
Micro e pequenas empresas
Minério de ferro e pellets
Missão diplomática, repartição consular e representação
de organismo internacional
Mortadela (vide Cesta Básica)
Móvel usado