Rio de Janeiro
LEI
3.602, DE 7-7-2003
(DC-MRJ DE 8-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TEATRO
Gratuidade para Maiores de 65 anos –
Meia-Entrada para Maiores de 65 anos
Estabelece
que os maiores de 65 anos terão, em relação aos teatros
localizados no
Município do Rio de Janeiro, gratuidade quando o poder público
patrocinar, no todo ou em parte,
o espetáculo e meia-entrada quando o patrocínio for integral da
iniciativa privada.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
56, inciso IV combinado com o artigo 79, § 7º, todos da Lei Orgânica
do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.602, de
7 de julho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 52, de 2001, de autoria
do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
Art. 1º – Os teatros localizados no Município concederão
aos cidadãos maiores de sessenta e cinco anos:
I – acesso gratuito aos espetáculos promovidos ou co-promovidos,
patrocinados ou co-patrocinados pelo Poder Público, limitado a cinco
por cento da capacidade de lotação do teatro;
II – o desconto correspondente a cinqüenta por cento na compra do
ingresso para os espetáculos promovidos pela iniciativa privada, em cartaz
por uma temporada mínima de três dias.
Parágrafo único – Os teatros deverão assegurar aos
beneficiários desta Lei, cadeiras exclusivas no quantitativo designado
no inciso I deste artigo, distribuídas proporcionalmente no espaço
e diferenciadas através de cor.
Art. 2º – Para gozar do benefício previsto no caput deste
artigo bastará a apresentação da cédula de identidade.
Art. 3º – Se houver valor diferenciado, o desconto estabelecido nesta
Lei deverá ser aplicado ao menor valor do ingresso cobrado, mesmo que
se trate de valor promocional.
Art. 4º – Fica obrigatória a afixação de placa
informativa nos acessos às bilheterias dos teatros, visível ao
público conforme modelo abaixo:
Modelo
Lei nº_________ Os teatros localizados no Município concederão aos cidadãos maiores de sessenta e cinco anos, acesso gratuito aos espetáculos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público. |
Art.
5º – O não cumprimento das disposições previstas
nesta Lei acarretará ao infrator advertência e sua reincidência
as seguintes penalidades:
I – multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais);
II – suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor noventa dias após
a data de sua aplicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih –
Presidente)
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