x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3602/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

LEI 3.602, DE 7-7-2003
(DC-MRJ DE 8-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TEATRO
Gratuidade para Maiores de 65 anos –
Meia-Entrada para Maiores de 65 anos

Estabelece que os maiores de 65 anos terão, em relação aos teatros localizados no
Município do Rio de Janeiro, gratuidade quando o poder público patrocinar, no todo ou em parte,
o espetáculo e meia-entrada quando o patrocínio for integral da iniciativa privada.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o artigo 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.602, de 7 de julho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 52, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
Art. 1º – Os teatros localizados no Município concederão aos cidadãos maiores de sessenta e cinco anos:
I – acesso gratuito aos espetáculos promovidos ou co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Poder Público, limitado a cinco por cento da capacidade de lotação do teatro;
II – o desconto correspondente a cinqüenta por cento na compra do ingresso para os espetáculos promovidos pela iniciativa privada, em cartaz por uma temporada mínima de três dias.
Parágrafo único – Os teatros deverão assegurar aos beneficiários desta Lei, cadeiras exclusivas no quantitativo designado no inciso I deste artigo, distribuídas proporcionalmente no espaço e diferenciadas através de cor.
Art. 2º – Para gozar do benefício previsto no caput deste artigo bastará a apresentação da cédula de identidade.
Art. 3º – Se houver valor diferenciado, o desconto estabelecido nesta Lei deverá ser aplicado ao menor valor do ingresso cobrado, mesmo que se trate de valor promocional.
Art. 4º – Fica obrigatória a afixação de placa informativa nos acessos às bilheterias dos teatros, visível ao público conforme modelo abaixo:

Modelo

Lei nº_________

Os teatros localizados no Município concederão aos cidadãos maiores de sessenta e cinco anos, acesso gratuito aos espetáculos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público.

 

Art. 5º – O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará ao infrator advertência e sua reincidência as seguintes penalidades:
I – multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais);
II – suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua aplicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.