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Paraná

Lei 14075/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 14.075, DE 4-7-2003
(DO-PR DE 7-7-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa

Dispensa débitos fiscais que especifica, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos ao ICMS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam dispensados os débitos fiscais abaixo especificados, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I - lançados ou não, relacionados com a omissão ou insuficiência do pagamento do valor mensal de uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF-PR, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas – SIMPLES-PR, na faixa “A”;
II - lançados, relacionados com a omissão ou insuficiência do pagamento do valor devido, nos meses em que este for igual a uma Unidade Padrão Fiscal – UPF, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas – SIMPLES PR, nas faixas “B” e “C”.
III – exclusivamente decorrentes das penalidades de que tratam os incs. XIV e XV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas – SIMPLES-PR.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Considera-se débito fiscal o somatório do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 3º Ficam dispensadas as custas judiciais relacionadas com os créditos tributários de que trata esta lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta (30) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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