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Paraná

Decreto 1546/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.546, DE 4-7-2003
(DO-PR DE 4-7-2003)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
ISENÇÃO
Medicamento –
Operação e Prestação Destinada a
Órgão da Administração Pública Estadua
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às normas de transferência de créditos acumulados, bem como à isenção nas operações com medicamentos e operações e prestações destinadas a órgãos da administração pública estadual, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 200ª – O § 10 do artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 – A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica  de créditos acumulados recebidos em transferência é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que pode delegá-la.”
Alteração 201ª – O inciso III do artigo 44 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VII:
“III – o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO
ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre débitos  e créditos – resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)

PERCENTUAL

Até R$ 20.000,00

100%

Acima de R$ 20.000,00     até     R$    400.000,00

50%

Acima de R$ 400.000,00   até     R$ 1.000.000,00

30%

Acima de R$ 1.000.000,00  até  R$  5.000.000,00

20%

Acima de R$ 5.000.000,00  até R$ 50.000.000,00

10%

Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00

7%

Acima de R$  80.000.000,00

5%

    
VII – O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência.”
Alteração 202ª – As notas dos itens 49-A e 62-A e a nota 4 do item 73-B do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
“Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003).
...........................................................................................................................................................................................    
Notas:
1. a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
...........................................................................................................................................................................................    
4. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
c)efetuadas com verbas de pronto pagamento.”
Alteração 203ª – Fica retificada para alínea “n” a alínea “o” do item 11 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1-5-2003, inclusive, em relação à alteração 203ª; 13-6-2003, inclusive, em relação à alteração 202ª, no que se refere às Notas dos itens 49-A e 62-A; 23-6-2003, inclusive, em relação às alterações 200ª e 201ª; e, da data da publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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