Paraná
DECRETO
1.546, DE 4-7-2003
(DO-PR DE 4-7-2003)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
ISENÇÃO
Medicamento
Operação e Prestação Destinada a
Órgão da Administração Pública Estadua
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às normas de transferência
de créditos acumulados, bem como à isenção nas operações
com medicamentos e operações e prestações destinadas a órgãos
da administração pública estadual, nas condições que
menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 200ª O § 10 do artigo 43 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 10 A competência para deferir os pedidos de credenciamento,
habilitação e transferência de créditos acumulados, bem
como os de utilização ou apropriação em conta gráfica
de créditos acumulados recebidos em transferência é do
Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que pode delegá-la.
Alteração 201ª O inciso III do artigo 44 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VII:
III o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência
de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação
mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação
do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior
ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em
que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO |
PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 |
100% |
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 |
50% |
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
30% |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
20% |
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 |
10% |
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 |
7% |
Acima de R$ 80.000.000,00 |
5% |
VII O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento que
possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de
incentivo à industrialização, o qual poderá apropriar-se
integralmente do valor do imposto recebido em transferência.
Alteração 202ª As notas dos itens 49-A e 62-A e a nota
4 do item 73-B do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente
no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento
dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo
Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas
das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio
ICMS 45/2003).
...........................................................................................................................................................................................
Notas:
1. a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada
a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições
para PIS/PASEP e para a COFINS;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas
das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio
ICMS 46/2003).
...........................................................................................................................................................................................
4. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,
quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte;
c)efetuadas com verbas de pronto pagamento.
Alteração 203ª Fica retificada para alínea n
a alínea o do item 11 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 1-5-2003, inclusive, em relação à
alteração 203ª; 13-6-2003, inclusive, em relação à
alteração 202ª, no que se refere às Notas dos itens 49-A
e 62-A; 23-6-2003, inclusive, em relação às alterações
200ª e 201ª; e, da data da publicação em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil)
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