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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa SMIC 9/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SMIC, DE 2-7-2003
(DO-Porto Alegre DE 7-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Concessão – Município de Porto Alegre

Estabelece normas para a expedição de alvará de autorização para as atividades exercidas nos empreendimentos
conhecidos como Shoppings de Fábricas, no Município de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de adequar a forma de licenciamento para as atividades exercidas nos Shoppings de Fábricas;
Considerando que tratam-se de atividades comerciais ou de prestação de serviços, exercidas em estandes ou módulos situados no interior dos empreendimentos denominados Shoppings de Fábricas, DETERMINA:
1. As pessoas jurídicas que exercem atividades comerciais ou de prestação de serviços nos estandes ou módulos localizados nos empreendimentos de que trata esta Instrução, serão licenciadas mediante alvará de autorização, válido por 1 (um) ano, desde que para aqueles ramos licenciáveis por esta Secretaria.
2. Para efeito do item anterior, somente será expedida aludida autorização quando a empresa administradora do empreendimento for detentora do alvará de localização e funcionamento, comprovar a regularidade da edificação mediante a respectiva Carta de Habitação, incluir ainda, o laudo ou memorial de prevenção e segurança contra incêndio e o Plano de Prevenção e Combate contra Incêndio (PPCI).
3. Para fins de aplicação do disposto nesta Instrução, deverá ser protocolizado requerimento de solicitação do alvará junto à Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas (SLAL), da Divisão de Licenciamento desta Secretaria.
3.1. O requerimento de que trata o caput deste item deverá se fazer acompanhar dos documentos comprobatórios da regularidade da requerente, inerentes à rotina de licenciamento daquela Seção, devendo, ainda, juntar declaração de que está ciente dos termos desta Instrução e do caráter da excepcionalidade da sua expedição.
4. Quando o ramo de atividade assim o exigir, o licenciamento ficará adstrito à prova do encaminhamento da regularização junto à Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
5. O alvará de que trata o item 1, poderá ser objeto de renovação, desde que atendida esta Instrução.
6. Deverá constar no campo de observação do alvará, a seguinte condicionante: “Alvará concedido a título precário, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.”
7. O alvará de que trata esta Instrução poderá ser cancelado a qualquer tempo, considerado o caráter da excepcionalidade da sua expedição.
8. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Adeli Sell – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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