Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SMIC, DE 2-7-2003
(DO-Porto Alegre DE 7-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Concessão Município de Porto Alegre
Estabelece
normas para a expedição de alvará de autorização para
as atividades exercidas nos empreendimentos
conhecidos como Shoppings de Fábricas, no Município de Porto Alegre.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de adequar a forma de licenciamento para as atividades
exercidas nos Shoppings de Fábricas;
Considerando que tratam-se de atividades comerciais ou de prestação
de serviços, exercidas em estandes ou módulos situados no interior
dos empreendimentos denominados Shoppings de Fábricas, DETERMINA:
1. As pessoas jurídicas que exercem atividades comerciais ou de prestação
de serviços nos estandes ou módulos localizados nos empreendimentos
de que trata esta Instrução, serão licenciadas mediante alvará
de autorização, válido por 1 (um) ano, desde que para aqueles
ramos licenciáveis por esta Secretaria.
2. Para efeito do item anterior, somente será expedida aludida autorização
quando a empresa administradora do empreendimento for detentora do alvará
de localização e funcionamento, comprovar a regularidade da edificação
mediante a respectiva Carta de Habitação, incluir ainda, o laudo ou
memorial de prevenção e segurança contra incêndio e o Plano
de Prevenção e Combate contra Incêndio (PPCI).
3. Para fins de aplicação do disposto nesta Instrução, deverá
ser protocolizado requerimento de solicitação do alvará junto
à Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas (SLAL), da
Divisão de Licenciamento desta Secretaria.
3.1. O requerimento de que trata o caput deste item deverá se fazer acompanhar
dos documentos comprobatórios da regularidade da requerente, inerentes
à rotina de licenciamento daquela Seção, devendo, ainda, juntar
declaração de que está ciente dos termos desta Instrução
e do caráter da excepcionalidade da sua expedição.
4. Quando o ramo de atividade assim o exigir, o licenciamento ficará adstrito
à prova do encaminhamento da regularização junto à Secretaria
Municipal da Saúde (SMS).
5. O alvará de que trata o item 1, poderá ser objeto de renovação,
desde que atendida esta Instrução.
6. Deverá constar no campo de observação do alvará, a seguinte
condicionante: Alvará concedido a título precário, dentro
dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração
Pública Municipal.
7. O alvará de que trata esta Instrução poderá ser cancelado
a qualquer tempo, considerado o caráter da excepcionalidade da sua expedição.
8. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Adeli Sell Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio)
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