São Paulo
PORTARIA
54 SF, DE 2003
(DO-MSP DE 9-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE TRSS
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES TRSD
Domicílio Fiscal Município de São Paulo
Estabelece
procedimentos para eleição do domicílio fiscal dos contribuintes
do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
(TRSD) e
da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS),
no Município de São Paulo.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro
de 1966, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.152,
de 30 de dezembro de 1991, e o disposto no artigo 1º do Decreto nº 31.088,
de 2 de janeiro de 1992; e
Considerando o disposto no artigo 102 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro
de 2002 e o disposto no artigo 17 do Decreto nº 42.992, de 20 de março
de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 43.214,
de 19 de maio de 2003, RESOLVE:
1. Os sujeitos passivos do Imposto Predial, da Taxa de Resíduos Sólidos
Domiciliares e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
poderão eleger domicílio fiscal diverso daquele do local do imóvel,
desde que o endereço indicado esteja situado no Município de São
Paulo;
1.1. O domicílio eleito pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela
Administração quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo;
1.2. O domicílio eleito, se aceito, será utilizado a partir do exercício
seguinte ao da declaração e prevalecerá até a data em que
ocorrer um dos seguintes fatos:
a) cancelamento ou alteração expressa pelo sujeito passivo, observado
o prazo previsto no item 2; ou
b) cancelamento dos números dos imóveis identificados no Cadastro
Imobiliário Fiscal objeto da declaração (campos A
ou B do formulário anexo);
c) alteração do nome do proprietário do imóvel ou a inclusão/
exclusão ou alteração do nome do compromissário-comprador
no Cadastro Imobiliário Fiscal (IPTU e TRSD); e
d) inclusão/exclusão ou alteração do usuário real dos
serviços (TRSD);
e) alteração do nome do titular do estabelecimento (TRSS); e
f) devolução, pela terceira vez, de correspondência pelo Correio.
2. A eleição do domicílio fiscal dar-se-á, individualmente
para cada imóvel, com a entrega do formulário específico Declaração
de Domicílio Fiscal, conforme modelo anexo a esta Portaria, devidamente
preenchido pelo proprietário ou compromissário-comprador do imóvel,
até o dia 31 de outubro de cada ano, acompanhado de cópia autenticada
ou simples, desde que, neste caso, com apresentação do original para
conferência dos documentos abaixo, com exceção da procuração
com firma reconhecida no caso de mandatário, que deverá ser no original:
I. somente se o nome do sujeito passivo diferir do constante do cadastro do
IPTU, da TRSD ou da TRSS:
a) IPTU e TRSD: certidão atualizada do Registro de Imóveis do imóvel
objeto da declaração;
b) TRSS: inscrição no CCM, contrato social ou estatuto do estabelecimento
localizado no imóvel objeto da declaração.
II notificação do IPTU (folha azul) ou dos documentos de arrecadação
da TRSD/TRSS do imóvel objeto da declaração;
III notificação do IPTU (folha azul) do imóvel eleito
como domicílio fiscal;
IV RG (ou documento de identidade oficial) e CPF/CNPJ do sujeito passivo;
V instrumento que comprove a legitimidade de representação,
no caso de pessoa jurídica; e
VI procuração, com firma reconhecida, no caso de mandatário.
2.1. Para simples cancelamento, o formulário específico deverá
fazer-se acompanhar tão-somente dos documentos previstos nos incisos II
e IV e, se caso, VI do item 2 acima, observadas as especificações
constantes do caput.
3. São aplicadas à situação prevista nesta Portaria as regras
constantes do artigo 17 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966
e do artigo 102 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações,
relativas à notificação dos lançamentos.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
mantida a Portaria SF nº 721/90.
NOTA: Deixamos de divulgar o modelo da Declaração de Domicílio Fiscal, anexo a esta Portaria, pois o mesmo pode ser obtido junto à Repartição Fiscal.
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