IPI/Importação e Exportação
DECRETO
4.765, DE 24-6-2003
(DO-U DE 25-6-2003)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
Modifica
o RA Regulamento Aduaneiro.
Alteração,
acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 4.543, de 26-12-2002
e revogação
dos Decretos 98.125, de 6-9-89 (Informativo 37/89), 2.889, de 21-12-98 (Informativo
51/98)
e 3.328, de 5-1-2000 (Informativo 01/2000).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 11, 13, 17, 19, 26, 32, 62, 73, 75, 77, 83, 105,
111, 112, 135, 139, 145, 149, 172, 201, 210, 216, 231, 233, 239, 247, 250, 251,
258, 261, 284, 292, 309, 336, 366, 369, 388, 392, 405, 425, 426, 505, 515, 521,
535, 545, 546, 547, 548, 549, 551, 592, 603, 604, 617, 618, 624, 626, 628, 631,
636, 637, 638, 646, 647, 655, 668, 671, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 693, 695,
702, 712, 713, 716, 726, 727 e 728 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11 Portos secos são recintos alfandegados de uso público
nos quais são executadas operações de movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 13 .......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 7º Compete à Secretaria da Receita Federal declarar
o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares
a este Capítulo." (NR)
Art. 17 Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira
e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize
carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes
do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência
sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições
(Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 35).
§ 1º A precedência de que trata o caput implica:
I a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar
auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira,
disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários
à ação fiscal; e
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona
de vigilância aduaneira, devendo os demais órgãos prestar à
administração aduaneira a colaboração que for solicitada."
(NR)
Art. 19 Para os efeitos da legislação tributária,
não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 195).
Parágrafo único Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de
1966, artigo 195, parágrafo único)." (NR)
Art. 26 .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único Excetuam-se da proibição prevista
no caput os veículos:
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 32 As empresas de transporte internacional que operem em linha
regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações
sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 28).
(NR)
Art. 62 A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer
procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas
localidades fronteiriças do Brasil com outros países. (NR)
Art. 73 .......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
III na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria
em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de
aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere
o inciso XXI do artigo 618 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo
18 e parágrafo único).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 75 A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº
37, de 1966, artigo 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, artigo 1º, e Acordo sobre a Implementação
do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), Acordo
de Valoração Aduaneira, artigo 1º, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 77 Integram o valor aduaneiro, independentemente do método
de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo
8º, §§ 1º e 2º, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 83 Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas
as seguintes reservas, feitas aos §§ 4º e 5º do Protocolo
Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo
sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 9, de
8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho
de 1986):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 105 .....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º A operação de comércio exterior realizada
mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e
ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no
§ 1º deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, artigo 27)."
(NR)
Art. 111 A restituição do imposto pago indevidamente
poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização
do crédito na compensação de débitos do importador, observado
o disposto no artigo 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 28, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74, com a redação dada pela Lei
nº 10.637, de 2002, artigo 49).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 112 O importador que apurar crédito relativo ao imposto,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74, com a redação dada
pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo 49).
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados
e aos respectivos débitos compensados (Lei nº 9.430, de 1996, artigo
74, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de
2002, artigo 49).
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da
Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de
1996, artigo 74, § 2º, com a redação dada pela Lei nº
10.637, de 2002, artigo 49).
§ 3º O crédito apurado pelo importador, nos termos do
caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário,
relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro
da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996,
artigo 74, § 3º, alínea b, com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo 49).
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação
pela autoridade administrativa serão considerados declaração
de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do previsto neste
artigo (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74, § 4º, com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo 49).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74, § 5º, com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo 49)." (NR)
Art. 135 .....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade
de isenção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 78, inciso III,
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, artigo 2º, inciso II, alínea
g, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, artigo 1º,
inciso I);
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 139 .....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
V compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens
às finalidades essenciais do importador (Constituição da República,
artigo 150, inciso VI, alínea c e § 4º ; e Lei nº
5.172, de 1966, artigos 9º, inciso IV, alínea c, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de
2001, artigos 1º e 14, § 2º);
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 145 .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único A isenção referida no caput aplica-se
somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência
e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação
ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica
ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei nº 8.010,
de 29 de março de 1990, artigo 1º, § 2º ; Lei nº 9.649,
de 27 de maio de 1998, artigo 16, inciso III; e Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, artigo 29, inciso IV)." (NR)
Art. 149 .....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º O registro deverá ser renovado anualmente, no caso
das empresas referidas no inciso II do artigo 147, podendo ser exigida, para
a renovação, a comprovação da regular utilização
do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-Lei nº 37, de
1966, artigo 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 751, de 8 de agosto de 1969, artigo 1º)." (NR)
Art. 172 A isenção do imposto, na importação
de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens
destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações,
utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros. (NR)
Art. 201 .....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
VIII bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais,
desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos;
.....................................................................................................................................................................................
XII bens importados com a redução do imposto a que se refere
o artigo 136 (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, artigo 5º
e § 2º)." (NR)
Art. 210 .....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 4º O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá
ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação
da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes
(Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, artigo 3º, §§
1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 687, de 18 de julho de 1969, artigo 1º)." (NR)
Art. 216 .....................................................................................................................................................................
§ 1º Não efetivada a exportação da mercadoria
ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do artigo
70, o imposto pago será compensado, na forma do artigo 112, ou restituído,
mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação
comprobatória (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, artigo 6º).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 231 .....................................................................................................................................................................
I não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento
e oitenta dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora,
na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto
aduaneiro na exportação (Lei nº 10.637, de 2002, artigo 7º);
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 233 A exportação de produtos nacionais sem que tenha
ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida,
produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado
em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para
(Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, artigo 6º, com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo 50):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 239 .....................................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
II
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL cuja base de cálculo será apurada em conformidade com
as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, artigo 52, com a redação dada pela Lei nº 10.637,
de 2002, artigo 51).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 247 Serão desembaraçados com suspensão do pagamento
do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas
preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante
preponderantemente (Lei nº 10.637, de 2002, artigo 29 e §§ 1º
e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003):
I dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10,
11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30
e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00
e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não
tributados);
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 250 O cálculo das contribuições será efetuado
com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros
nacionais (Lei nº 9.532, de 1997, artigo 53). (NR)
Art. 251 O pagamento das contribuições deverá ser
efetuado na data do registro da declaração de importação
no SISCOMEX (Lei nº 9.532, de 1997, artigo 54). (NR)
Art. 258 A CIDE Combustíveis terá, na importação,
as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei nº 10.336,
de 2001, artigo 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.636,
de 30 de dezembro de 2002, artigo 14):
I gasolina, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico;
II diesel, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico;
III querosene de aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e
dez centavos) por metro cúbico;
IV outros querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos)
por metro cúbico;
V óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta
reais e noventa centavos) por tonelada;
VI óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta
reais e noventa centavos) por tonelada;
VII gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás
natural e de nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por tonelada;
e
VIII álcool etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete
reais e vinte centavos) por metro cúbico.
.....................................................................................................................................................................................
§ 3º As correntes de hidrocarbonetos líquidos não
destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou
diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, artigo 5º, § 3º)." (NR)
Art. 261 A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada
pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração
de importação, à razão de (Lei nº 9.716, de 26 de novembro
de 1998, artigo 3º e § 1º):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 284 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§
3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas
as disposições da Seção VII deste Capítulo." (NR)
Art. 292 O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida
ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo
fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI
deste Capítulo.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 309 Os veículos de uso particular exclusivos de turistas
residentes nos países integrantes do MERCOSUL circularão livremente
no País, com observância das normas comunitárias correspondentes,
dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de
Uso Particular Exclusivo dos Turistas, artigo 4º, aprovada pela Resolução
do Grupo do Mercado Comum (GMC) nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto
nº 1.765, de 1995).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de
Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários
do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, artigo 2º, aprovada
pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto
nº 1.765, de 1995):
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º Os veículos admitidos no regime deverão ser
conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes
no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, artigo 3º, aprovada pela Resolução GMC 131, de
1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
§ 3º A comprovação do atendimento das condições
para aplicação do regime, em relação ao veículo, será
feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula,
e pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua
circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, artigo 5º, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
§ 4º A comprovação da residência do turista
no país de matrícula do veículo será feita mediante documento
de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse documento,
mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente
no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, artigo 5º, item 2, aprovada pela Resolução GMC nº
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao veículo
(Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários
do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, artigo 6º, item 1,
aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada
pelo Decreto nº 1.765, de 1995):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 336 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
III peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho,
de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 366 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
II cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 369 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
II dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais
de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e
dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida
ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário,
na exportação." (NR)
Art. 388 A concessão do regime poderá ser requerida à
unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto,
aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 392 O regime será aplicado pela autoridade aduaneira
da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o
porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País,
de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
(NR)
Art. 405 A mercadoria importada com isenção ou com redução
de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições
fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida
no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
(NR)
Art. 425 Poderão ser admitidas no regime de loja franca as
mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado,
conforme previsto na alínea c" do inciso III do artigo 445.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 426 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
II missões diplomáticas, repartições consulares,
representações de organismos internacionais de caráter permanente
e a seus integrantes e assemelhados; e
III empresas de navegação aérea ou marítima, para
uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira,
aportadas no País (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, artigo 15, §
4º)." (NR)
Art. 505 A conferência aduaneira poderá ser realizada
na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de
1966, artigo 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 1988, artigo 2º).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 515 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
II comprovação do pagamento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, artigo 12, inciso IX, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, artigo 1º,
e § 2º).
§ 1º Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se
refere o inciso II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço
aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº
87, de 1996, artigo 12, § 3º, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 114, de 2002, artigo 1º).
§ 2º A liberação e a comprovação referidas
neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente." (NR)
Art. 521 Será dispensada de despacho de exportação
a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado
o disposto no artigo 487 (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de
junho de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares,
artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967).
(NR)
Art. 535 Aplicam-se ao despacho de exportação, no que
couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação (Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, artigo 8º). (NR)
Art. 545 Após a apreensão de que trata o artigo 544,
a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para
que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso,
a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias
(Lei nº 9.279, de 1996, artigo 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos
de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, artigo 55, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994).
§ 1º O titular dos direitos da marca poderá, em casos
justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única
vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, artigo 55, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 546 Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada,
no prazo a que se refere o artigo 545, de que foram tomadas pelo titular da
marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias,
o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas
as demais condições para a importação ou exportação
(Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de
1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). (NR)
Art. 547 O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar
que a importação ou a exportação de mercadorias com marca
contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à
autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita
(Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Parágrafo único A autoridade aduaneira poderá exigir que
o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido
e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, artigo 53, § 1º, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994)." (NR)
Art. 548 Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados
ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação,
emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para
atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei nº
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, artigo 113). (NR)
Art. 549 Aplica-se, no que couber, às importações
ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação
ao direito autoral, o disposto nos artigos 545 a 547 (Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, artigos
51, 52, 53, §§ 1º, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). (NR)
Art. 551 Dependerá de prévia autorização do
Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante
das listas de bens sensíveis (Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995,
artigo 3º, inciso I; Lei nº 9.649, de 1998, artigo 14, inciso II,
alínea g", com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, artigo 1º; e Lei nº 10.683,
de 2003, artigo 27, inciso IV, alínea g).
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo
e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº
9.112, de 1995, artigo 1º, § 1º, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, artigo 15).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 592 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único .........................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
II no acréscimo, a multa referida na alínea a do
inciso III do artigo 646." (NR)
Art. 603 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único A operação de comércio exterior
realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por
conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso
V (Lei nº 10.637, de 2002, artigo 27)." (NR)
Art. 604 As infrações estão sujeitas às seguintes
penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº
37, de 1966, artigo 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, artigos 23, §
1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo
59, e 24; e Lei nº 9.069, de 1995, artigo 65, § 3º):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 617 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
VI quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria
estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado.
§ 1º Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo,
nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, artigo 104, parágrafo único, artigo 105, inciso
XVII, e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, artigo 23, inciso IV e § 1º,
este com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo 59).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 618 Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, artigo 105, e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, artigo 23 e §
1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo
59):
.....................................................................................................................................................................................
XVII estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando
o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem
motivo justificado;
.....................................................................................................................................................................................
§ 1º A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente
ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido
consumida (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, artigo 23, § 3º, com
a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo 59).
§ 2º A aplicação da multa a que se refere o §
1º não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso
XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação
no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, artigo 23,
§ 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002,
artigo 59).
.....................................................................................................................................................................................
§ 5º Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição
fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação
da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, artigo 23, § 2º, com a redação dada
pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo 59)." (NR)
Art. 624 O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria
considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do artigo
618, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer
a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999, artigo 19).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 626 Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira,
em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente
em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro
ou dele saia (Lei nº 9.069, de 1995, artigo 65 e § 1º, incisos
I e II).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 628 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
III ..............................................................................................................................................................................
a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados
com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade
aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do artigo 618;
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 631 ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único A multa referida no caput não será
exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso
em que será efetuada a conversão de que trata o § 1º do
artigo 618." (NR)
Art. 636 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
II a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um
por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas
resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 637 Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por
cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação
da pena de perdimento de que trata o artigo 655 (Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, artigo 67 e parágrafo único).
(NR)
Art. 638 No caso de mercadoria estrangeira atentatória à
moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a
que se refere o inciso XIX do artigo 618, será ainda aplicada ao responsável
pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro
centavos) (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 109). (NR)
Art. 646 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
III de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte
reais e setenta centavos):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 647 Aplica-se à empresa de transporte internacional que
opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei
nº 10.637, de 2002, artigo 28 e parágrafo único):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 655 ....................................................................................................................................................................
§ 1º A relevação não poderá ser deferida:
I mais de uma vez para a mesma mercadoria; e
II depois da destinação da respectiva mercadoria.
.....................................................................................................................................................................................
§ 3º A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese
deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento
da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho
de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle
administrativo." (NR)
Art. 668 O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos,
contados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 138, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 4º, e Lei nº
5.172, de 1966, artigo 173):
.....................................................................................................................................................................................
§ 3º O direito de exigir a contribuição para o PIS/PASEP
e a COFINS extingue-se após dez anos contados (Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, artigo 45):
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído; ou
II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento do crédito anteriormente efetuado."
(NR)
Art. 671 ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único O direito de ação para cobrança
do crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prescreve
em dez anos contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei
nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, artigo 10, e Lei nº 8.212, de 1991,
artigo 46)." (NR)
Art. 685 A determinação e a exigência dos créditos
tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda
obedecerão ao disposto no artigo 684. (NR)
Art. 686 Para os efeitos desta Seção, entende-se por:
I medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação
aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente
em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à
produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave
à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes
(Acordo sobre Salvaguarda, artigo 2º, § 1º, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994; e Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, artigo 1º);
II medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias
em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações
e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na
investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo
sobre Salvaguarda, artigo 4º, § 2º, b, c/c artigo
6º, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, artigo
4º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 20 de junho
de 1996, artigo 1º); e
III medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação
para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo
grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria
(Acordo sobre Salvaguarda, artigo 3º, § 1º, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, artigo 8º, com a redação
dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996, artigo 1º)." (NR)
Art. 687 A aplicação das medidas de salvaguarda será
precedida de investigação, na forma da legislação específica
(Acordo sobre Salvaguarda, artigo 3º, § 1º, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994; e Decreto nº 1.488, de 1995).
Parágrafo único Compete à Câmara de Comércio
Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou
definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, artigo 3º, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994; Decreto nº 1.488, de 1995; e Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, artigo 2º, inciso XV)." (NR)
Art. 688 As medidas de salvaguarda provisórias serão
aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio
de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem,
de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo
sobre Salvaguarda, artigo 7º, § 1º, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto
nº 1.488, de 1995, artigo 4º, § 3º, com a redação
dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996, artigo 1º). (NR)
Art. 689 As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas,
na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave
e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida
no artigo 688 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda,
artigo 5º, c/c artigo 7º, § 1º, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto
nº 1.488, de 1995, artigo 8º, com a redação dada pelo Decreto
nº 1.936, de 1996, artigo 1º). (NR)
Art. 690 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora,
implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação
da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para
destinação, nos termos dos artigos 713 a 716.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 693 O processo administrativo de apuração e de aplicação
da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no artigo 690 e seus
§§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, artigo 89, §§ 1º a 4º).
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 695 Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:
I dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico,
inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação
inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações
mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador
(Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio 1994, artigo 2º, § 1º, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994; e Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, artigo 4º);
II direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à
margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos
das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação
de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação
de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994, artigo 9º, § 1º, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602, de 1995, artigo 45); e
III direito compensatório, o direito especial percebido com o fim
de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente
à fabricação, à produção ou à exportação
de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, artigo
10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994)." (NR)
Art. 702 A formalização da exigência do crédito
tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de
notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria
referido no § 1º do artigo 581. (NR)
Art. 712 ....................................................................................................................................................................
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição
da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e
a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 81, § 1º,
com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo 60).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente
(Lei nº 9.430, de 1996, artigo 81, § 2º, com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo 60):
.....................................................................................................................................................................................
§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do §
2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados
os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430,
de 1996, artigo 81, § 3º, com a redação dada pela Lei nº
10.637, de 2002, artigo 60).
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se,
ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o
§ 5º do artigo 618 (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 81, §
4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, artigo
60)." (NR)
Art. 713 ....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 6º O Ministério da Fazenda poderá editar normas
complementares ao disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas
de destinação de mercadorias apreendidas." (NR)
Art. 716 ....................................................................................................................................................................
II enquadradas na tipificação do inciso IX do artigo 618, mediante
a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono,
nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
Parágrafo único Caberá à Secretaria da Receita Federal
administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem
assim promover a destruição ou inutilização a que se refere
o inciso III do artigo 713 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, artigo 29, §
4º, e Decreto-Lei nº 2.061, de 1983, artigo 4º)." (NR)
Art. 726 Ficarão cancelados, em 30 de março de 2004,
os atos administrativos de autorização ou habilitação para
operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não
esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições
estabelecidos para sua aplicação.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 727 ....................................................................................................................................................................
§ 1º O beneficiário do regime referido no caput, vigente
na data de publicação deste Decreto, deverá, até 30 de abril
de 2004, adotar as providências previstas para a sua extinção,
sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 728 As empresas de desenvolvimento ou produção de
bens e serviços de informática e automação, que investirem
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação,
farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios
fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos
industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, artigo 1º,
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 4º e 11, com a redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, artigos 1º e 2º,
e pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, artigo 1º).
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º, a partir de 1º de janeiro
de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze
mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei
nº 10.176, de 2001, artigo 11, parágrafo único, com a redação
dada pela Lei nº 10.664, de 2003, artigo 3º):
I isenção, até 31 de dezembro de 2005; e
II redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco
por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando
será extinto.
§ 3º Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão
de (Lei nº 8.248, de 1991, artigo 4º, § 1º A, com a redação
dada pela Lei nº 10.176, de 2001, artigo 1º):
I isenção, até 31 de dezembro de 2000; e
II redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2001;
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2003;
d) oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
e) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2005; e
f) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto.
§ 4º O disposto no § 3º, a partir de 1º de janeiro
de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze
mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei
nº 8.248, de 1991, artigo 4º, § 5º, com a redação
dada pela Lei nº 10.664, de 2003, artigo 1º):
I isenção, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2003; e
II redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2004;
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
e
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto." (NR)
Art. 2º Os artigos 250 e 251 do Decreto nº 4.543, de 2002,
com a redação dada pelo artigo 1º deste Decreto, passam a integrar
o Livro III, Título II, Capítulo II Do Cálculo e do Pagamento.
Art. 3º O artigo 252 do Decreto nº 4.543, de 2002, passa a
integrar o Livro III, Título II, Capítulo III Das Disposições
Finais, com a seguinte redação:
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
252 Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira, no caso da importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora,
as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e
para a COFINS, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, artigo 81).
Parágrafo único A operação de comércio exterior
realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por
conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei
nº 10.637, de 2002, artigo 27)." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser republicado, em trinta dias, o Decreto nº 4.543, de 2002, com
as alterações efetuadas desde o início de sua vigência.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos nos 98.125, de 6 de setembro
de 1989, 2.889, de 21 de dezembro de 1998, 3.328, de 5 de janeiro de 2000, o
parágrafo único do artigo 172, o parágrafo único do artigo
250, o § 4º do artigo 258, o § 9º do artigo 319 e o inciso
IV do artigo 426 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA; Bernard Appy)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos alterados do Regulamento Aduaneiro dispõem sobre:
artigo 13 Relaciona em seus incisos as situações a serem
observadas para o alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira
ser efetivado.
artigo 26 Proíbe ao condutor do veículo colocá-lo
nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado,
de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância
das normas de controle aduaneiro e seu parágrafo único relaciona os
veículos aos quais tal regra não se aplica.
artigo 73 Relaciona as hipóteses de ocorrência do fato
gerador do Imposto de Importação.
artigo 105 Relaciona quem é responsável solidário
no caso do Imposto de Importação.
artigo 135 Estabelece hipóteses em que são concedidas
isenções ou reduções do Imposto de Importação.
artigo 139 Determina as condições para concessão
de isenção do Imposto de Importação nas importações
realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais
e de assistência social.
artigo 145 Determina que a isenção do Imposto de Importação
aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas
aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes
e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas.
artigo 149 Estabelece que somente poderá importar papel com
isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso
II do artigo 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
artigo 210 Relaciona as situações em que, respeitado
o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte
em navio de Bandeira Brasileira.
artigo 216 O pagamento do Imposto de Exportação será
realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que
poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território
aduaneiro da mercadoria a ser exportada.
artigo 231 Relaciona os casos em que os impostos que forem devidos,
bem assim os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor,
com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade
da empresa comercial exportadora.
artigo 239 Define que a base de cálculo do IPI, na importação,
é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do Imposto
de Importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do
montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador
ou dele exigíveis, e seu §1º relaciona situações de
importação em que tais regras não são aplicáveis.
artigo 284 Dispõe que, em relação ao regime de
trânsito aduaneiro, a verificação para trânsito será
realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador,
observado o disposto no artigo 506.
artigo 336 Define as hipóteses em que o regime de drawback
poderá ser concedido.
artigo 366 Determina os prazos em que a mercadoria poderá
permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação.
artigo 369 Determina os impostos pelos quais o depositário
responde pelo pagamento quando ocorrer extravio ou avaria de mercadoria submetida
ao regime de entreposto aduaneiro.
artigo 426 Relaciona as situações em que as lojas francas
poderão realizar operações de venda com benefícios.
artigo 515 Define os documentos a serem apresentados pelo importador
após o desembaraço aduaneiro, para que seja autorizada a entrega da
mercadoria importada.
artigo 592 Determina em seus incisos as hipóteses em que,
para efeitos fiscais, o transportador é responsável pela avaria ou
extravio de mercadoria e seu parágrafo único determina as parcelas
que serão exigidas do transportador, quando for constatado, na conferência
final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria,
inclusive a granel.
artigo 603 Relaciona em seus incisos as pessoas que respondem
pela infração à legislação aduaneira.
artigo 617 Discrimina em seus incisos as situações que
será aplicada a pena de perdimento do veículo por configurarem dano
ao Erário.
artigo 628 Relaciona em seus incisos as infrações e
suas respectivas multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a
importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção
ou redução.
artigo 631 Determina que, sem prejuízo de outras sanções
administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor
da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência
estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular
ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído
ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da
importação no SISCOMEX, ou desacompanhada de Guia de Licitação
ou Nota Fiscal, conforme o caso.
artigo 636 Relaciona as situações em que será aplicada
a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
artigo 646 Define em seus incisos diversas multas aplicáveis
a infrações cometidas na importação ou na exportação.
artigo 655 Estabelece que a pena de perdimento decorrente de infração
de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento
de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no artigo
654, mediante a aplicação da multa referida no artigo 637.
artigo 671 Esclarece que o direito de ação para cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição
definitiva.
artigo 690 Determina que as infrações a que se aplique
a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça
inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão
e, se for o caso, de termo de guarda fiscal.
artigo 712 Estabelece que será declarada inapta, nos termos
e condições definidos em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda,
a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato.
artigo 713 Define a destinação que será dada ás
mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão
final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação
judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça
como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação
em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária
artigo 716 Relaciona as mercadorias cuja destinação
compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar.
artigo 727 Determina que o regime de entreposto industrial passará
a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado, em conformidade com
o disposto nos artigos 372 a 380.
Os dispositivos revogados do Regulamento Aduaneiro dispunham sobre:
artigo 172 A isenção do imposto, na importação
de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens
destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações,
importadas a título definitivo.
Parágrafo único (revogado) No caso de aeronaves ou de
embarcações que se encontrem em trânsito ou em admissão
temporária no País, aplicam-se, respectivamente, às partes, peças
e componentes, os regimes aduaneiros especiais de trânsito aduaneiro e
de admissão temporária.
artigo 250 Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, as normas de incidência das contribuições para o
PIS/PASEP e para a COFINS, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 81).
Parágrafo único (revogado) A operação de comércio
exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se
por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput
(Medida Provisória nº 66, de 2002, artigo 29)
artigo 258 A CIDE Combustíveis terá, na importação,
as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei nº 10.336,
de 2001, artigo 5º):
§ 4º (revogado) Relativamente aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota específica máxima
de que trata o inciso III do caput passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito
reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico (Lei nº 10.560,
de 13 de novembro de 2002, artigo 5º).
artigo 319 Na vigência do regime, deverá ser adotada,
com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação
da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
§ 9º (revogado) A adoção das providências
para extinção da aplicação do regime será requerida
pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem
os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência
do regime.
artigo 426 As vendas referidas no § 3º do artigo 424
e no § 1º do artigo 425 poderão ser realizadas, com observância
da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:
IV (revogado) passageiros, em viagem internacional.
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