Bahia
LEI
8.637 DE 9-7-2003
(DO-BA DE 10-7-2003)
c/Republic. no D. Oficial de 11-7-2003
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Subvenções Sociais
SELO EMPRESA CIDADÃ
Instituição
Institui o Selo Empresa Cidadã, para ser oferecido às empresas que
mantenham projeto social e concedam emprego para pessoas portadoras de necessidades
especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia,
o Selo Empresa Cidadã, concedido a toda empresa que apresente pelo menos
uma das seguintes características:
I manutenção de qualquer projeto social de iniciativa própria
da empresa, de caráter contínuo, com orçamento total não
inferior a 3% (três por cento) do lucro líquido anual, comprovado
no balanço contábil da empresa;
II emprego em seu quadro funcional de indivíduos portadores de necessidades
especiais, obedecida a seguinte proporção:
a) até 200 empregados 3% (três por cento) dos cargos ocupados;
b) de 201 a 500 empregados 4% (quatro por cento) dos cargos ocupados;
c) de 501 a 1000 empregados 5% (cinco por cento) dos cargos ocupados;
d) de 1001 em diante 6% (seis por cento) dos cargos ocupados;
III destinação de no mínimo 2% (dois por cento) de seu
lucro líquido anual ao financiamento de projetos sociais da iniciativa
de entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas como de Utilidade Pública
Estadual.
Parágrafo único A interrupção das condições
de que tratam os incisos I, II e III implicará a perda da concessão
do Selo Empresa Cidadã.
Art. 2º O Selo Empresa Cidadã somente será concedido pelo
Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Fazenda, a toda empresa
legalmente constituída que atenda às seguintes condições:
I constituição legal e registro na Junta Comercial do Estado
da Bahia há no mínimo dois anos;
II estar em dia junto à Secretaria da Fazenda com suas obrigações
tributárias.
Art. 3º As entidades civis sem fins lucrativos beneficiadas pelas
doações de que trata o inciso III, do artigo 1º, ficam obrigadas
a apresentar à Secretaria da Fazenda, até um ano após o recebimento
da contribuição pecuniária, os seguintes documentos:
I prestação de contas, através de relatório contábil
emitido por contador profissional devidamente credenciado;
II relatório qualitativo e quantitativo das atividades desenvolvidas
com os recursos recebidos, assinado pelo responsável legal.
§ 1º As entidades civis sem fins lucrativos beneficiadas pelas
doações de que trata o inciso III, do artigo 1º, ficam obrigadas
a apresentar à Secretaria da Fazenda do Estado, antes da implementação
de seus projetos, o plano de aplicação dos recursos auferidos.
§ 2º A entidade civil sem fins lucrativos que não apresentar
os documentos de que tratam os incisos I e II e § 1º deste artigo,
ficará impossibilitada de receber quaisquer recursos oriundos do orçamento
do Estado até a apresentação dos mesmos.
Art. 4º É prerrogativa da empresa que receber o Selo Empresa
Cidadã:
I utilizá-lo em suas peças publicitárias e embalagens;
II ser referida nas publicações promocionais oficiais, que
tratem da publicidade do Selo Empresa Cidadã.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo máximo de 90 dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
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