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Bahia

Lei 8637/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 8.637 DE 9-7-2003
(DO-BA DE 10-7-2003)
– c/Republic. no D. Oficial de 11-7-2003 –


OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Subvenções Sociais
SELO EMPRESA CIDADÃ
Instituição


Institui o Selo Empresa Cidadã, para ser oferecido às empresas que mantenham projeto social e concedam emprego para pessoas portadoras de necessidades especiais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Selo Empresa Cidadã, concedido a toda empresa que apresente pelo menos uma das seguintes características:
I – manutenção de qualquer projeto social de iniciativa própria da empresa, de caráter contínuo, com orçamento total não inferior a 3% (três por cento) do lucro líquido anual, comprovado no balanço contábil da empresa;
II – emprego em seu quadro funcional de indivíduos portadores de necessidades especiais, obedecida a seguinte proporção:
a) até 200 empregados – 3% (três por cento) dos cargos ocupados;
b) de 201 a 500 empregados – 4% (quatro por cento) dos cargos ocupados;
c) de 501 a 1000 empregados – 5% (cinco por cento) dos cargos ocupados;
d) de 1001 em diante – 6% (seis por cento) dos cargos ocupados;
III – destinação de no mínimo 2% (dois por cento) de seu lucro líquido anual ao financiamento de projetos sociais da iniciativa de entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas como de Utilidade Pública Estadual.
Parágrafo único – A interrupção das condições de que tratam os incisos I, II e III implicará a perda da concessão do Selo Empresa Cidadã.
Art. 2º – O Selo Empresa Cidadã somente será concedido pelo Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Fazenda, a toda empresa legalmente constituída que atenda às seguintes condições:
I – constituição legal e registro na Junta Comercial do Estado da Bahia há no mínimo dois anos;
II – estar em dia junto à Secretaria da Fazenda com suas obrigações tributárias.
Art. 3º – As entidades civis sem fins lucrativos beneficiadas pelas doações de que trata o inciso III, do artigo 1º, ficam obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, até um ano após o recebimento da contribuição pecuniária, os seguintes documentos:
I – prestação de contas, através de relatório contábil emitido por contador profissional devidamente credenciado;
II – relatório qualitativo e quantitativo das atividades desenvolvidas com os recursos recebidos, assinado pelo responsável legal.
§ 1º – As entidades civis sem fins lucrativos beneficiadas pelas doações de que trata o inciso III, do artigo 1º, ficam obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda do Estado, antes da implementação de seus projetos, o plano de aplicação dos recursos auferidos.
§ 2º – A entidade civil sem fins lucrativos que não apresentar os documentos de que tratam os incisos I e II e § 1º deste artigo, ficará impossibilitada de receber quaisquer recursos oriundos do orçamento do Estado até a apresentação dos mesmos.
Art. 4º – É prerrogativa da empresa que receber o Selo Empresa Cidadã:
I – utilizá-lo em suas peças publicitárias e embalagens;
II – ser referida nas publicações promocionais oficiais, que tratem da publicidade do Selo Empresa Cidadã.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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