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Pernambuco

Portaria SF 103/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 103 SF, DE 10-7-2003
(DO-PE, DE 11-7-2003)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Transferência de Crédito Acumulado –
Utilização de Crédito Acumulado

Modifica as normas para utilização e transferência de crédito acumulado do ICMS, pelo estabelecimento do que pratique operações ou prestações de exportação para o exterior de mercadoria ou serviço, com efeitos a partir de 1-8-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Portaria 9 SF, de 17-1-2000.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a decisão da administração fazendária de promover ajustes na sistemática de transferência de crédito do ICMS acumulado, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 009, de 17-1-2000, que trata da utilização de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações ou prestações de exportação para o exterior, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Para utilização de saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, relativo a operações ou prestações para o exterior, nos termos do artigo 48, § 2º, I a III, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, será observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá elaborar demonstrativo de crédito acumulado, que especifique, individualmente, por mercadoria ou serviço exportado, o total do valor relativo:
.............................................................................................................................................................................
2. às saídas ou prestações, inclusive para o exterior, conforme destacadas no item 1;
.............................................................................................................................................................................
II – Na hipótese de imputação de saldo credor a qualquer estabelecimento do contribuinte, localizado neste Estado, conforme prevê o § 2º, I, do artigo 48 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, será observado o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
b) pelo estabelecimento imputado, o lançamento da Nota Fiscal, prevista na alínea “a”, 2:
1. até 31-12-2002, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “ICMS Normal Creditado” e “Observações”, indicando-se nesta última: “Imputação de crédito”;
2. a partir de 1-1-2003:
2.1. no Registro de Entradas, nas seguintes colunas:
2.1.1. “Documento Fiscal”;
2.1.2. “Observações”, indicando-se: “Imputação de crédito”;
2.2. no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”, indicando-se o total do crédito imputado no período fiscal;
III – Nas hipóteses dos incisos II e III do referido § 2º do artigo 48 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou, alternativamente, a sua utilização para pagamento de débito do imposto do próprio contribuinte, este deverá protocolizar, junto às seguintes diretorias e autoridade da Secretaria da Fazenda, pedido de reconhecimento de crédito acumulado, especificando a forma como pretende que o referido crédito seja apropriado, obedecidas as condições previstas nas mencionadas normas:
a) no período de 16-9-96 a 31-1-2002: Diretoria de Administração Tributária (DAT);
b) no período de 1-2-2002 a 31-5-2003: Coordenador de Administração Tributária;
c) no período de 1-6-2003 a 31-7-2003: Gerência Geral da Administração Tributária (GAT);
d) a partir de 1-8-2003: Gerência Geral de Operações Fiscais (GOF);
IV – O pedido de que trata o inciso III deverá ser instruído:
a) com o demonstrativo de crédito acumulado previsto no inciso I;
b) a partir de 1-8-2003, com cópia dos seguintes documentos necessários à efetiva comprovação da operação de exportação:
1. Registro de Exportação (RE);
2. Declaração de Despacho de Exportação (DDE);
3. Comprovante de Exportação (CE);
4. Conhecimento de Embarque;
5. Contrato de Câmbio;
6. Nota Fiscal relativa à operação;
c) a partir de 1-8-2003, na hipótese de operação de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, promovida por contribuinte localizado neste Estado, para empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, conforme o disposto no artigo 7º, II, “b”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, além dos documentos previstos nas alíneas “a” e “b”, deverá ser apresentado o “Memorando-Exportação”, previsto no § 16, IV, do mencionado artigo 7º, e a Nota Fiscal da mencionada operação;
V – Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante despacho, cuja ementa deverá ser publicada ou disponibilizada na Internet, o contribuinte poderá efetivar a utilização do referido saldo, por transferência para outro contribuinte deste Estado ou para pagamento de débito do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nos termos dos incisos VI ou VII e VIII, respectivamente, observando-se:
a) o referido reconhecimento será efetuado mediante despacho proferido:
1. no período de 16-9-96 a 31-1-2002, pela Diretoria de Administração Tributária (DAT);
2. no período de 1-2-2002 a 31-5-2003, pelo Coordenador de Administração Tributária;
3. no período de 1-6-2003 a 31-7-2003, pela Gerência Geral da Administração Tributária (GAT);
4. a partir de 1-8-2003, pela Gerência Geral de Operações Fiscais (GOF);
b) a partir de 1-8-2003, quando se tratar de transferência para outro contribuinte deste Estado, prevista no inciso VI, relativamente ao estabelecimento que tenha recebido o crédito em transferência, a apropriação do mencionado crédito somente ocorrerá mediante solicitação ao Gerente Geral de Operações Fiscais, devendo constar do pedido cópia da Nota Fiscal prevista no inciso II, “a”, 2, e após publicação ou disponibilização na Internet de ato específico deferindo o referido pedido;
.............................................................................................................................................................................
IX – Na hipótese de existência de saldo credor acumulado pelo fabricante do álcool, decorrente dos benefícios previstos no artigo 36, XIII, “b”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91 e alterações, vigente até 31-1-99, e no artigo 2º, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 21.755, de 8-10-99, com a alteração introduzida pelo Decreto 21.983, de 30-12-99, nos termos do artigo 50, II e III, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observar-se-á, quanto a procedimentos:
a) as disposições relativas à imputação de crédito previstas no inciso II, substituindo-se, quando necessário, as expressões relativas à imputação por expressões correlatas, relativas à transferência, na hipótese de a referida transferência de crédito acumulado ocorrer, conforme previsto na alínea “a” do referido artigo 50, II, para:
.............................................................................................................................................................................
3. estabelecimento do fabricante do açúcar, quando se tratar de atividade integrada;
.............................................................................................................................................................................
e) a utilização de crédito prevista na alínea “a”, exceto na hipótese do item 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se:
1. o reconhecimento previsto neste inciso atenderá ao disposto no § 2º, II, do artigo 48 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
2. a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo a seguir discriminado, contado da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito:
1.1. até 31-7-2003: 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2. a partir de 1-8-2003: 90 (noventa) dias;
3. a partir de 1-8-2003, a apropriação do crédito recebido em transferência será efetuada observando-se o disposto no inciso V, “b”;
.............................................................................................................................................................................”.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-8-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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